Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000907-97.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009865-08.2023.8.13.0134/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: ADENILDO GONCALVES VIEIRA
ADVOGADO(A): CHARLES EDUARDO MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG214295)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez. VISÃO MONOCULAR. Laudo Pericial Conclusivo Pela Ausência de Incapacidade Laboral. Apelação não Provida.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por ADENILDO GONÇALVES VIEIRA em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora, nascida em 28/04/71, com profissão declarada de "lavrador", é portadora de "visão monocular". O laudo médico pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, diante da alegada incapacidade laboral.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão dos benefícios, exige-se a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade laboral. O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de “cegueira em um olho e outros transtornos ansiosos" não está incapacitada para o exercício de atividades laborais.
4. Importa salientar que a Lei 14.126, de 22/03/2021, passou a classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Contudo, essa condição, por si só, não é necessariamente incapacitante para o exercício de atividade laborativa, sendo necessário, no caso concreto, analisar a atividade habitual da parte autora.
5. No caso concreto, asseverou o ilustre perito que o "requerente apresenta boa adaptação ao quadro visual, acompanhamento regular com oftalmologista, uso de medicações, uso de óculos, estanto a patologia psiquiátrica em bom controle", não havendo incapacidade para o trabalho.
6. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e completa, sem vícios que comprometam sua validade, considerando toda a documentação médica apresentada. Não se justifica a produção de novas provas, uma vez que a matéria já está suficientemente esclarecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. Mantém-se a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. Suspensa a cobrança dos honorários advocatícios, em razão da concessão de Justiça Gratuita.
Tese de julgamento: “1. Visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo, no caso concreto, analisar a atividade habitual da parte autora. 2. A ausência de incapacidade laboral constatada em laudo pericial e nos elementos de prova constantes dos autos, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.”
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 98, § 3º, 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.