Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000897-53.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JOSE MARINHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO PEIXOTO NEVES (OAB MG202398)
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
3. Em 01/06/2024, o INSS manifestou desinteresse em recorrer, mas, em 11/06/2024, interpôs a presente apelação, alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sustentando a limitação do período de graça e a impossibilidade de prorrogação mediante cômputo de períodos em gozo de benefício, requerendo a reforma da sentença.
4. Em contrarrazões, a parte autora suscita preliminar de ausência de interesse recursal, ao argumento de que o INSS manifestou previamente desinteresse em recorrer, configurando preclusão lógica, e, no mérito, defende a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a manifestação expressa de desinteresse em recorrer impede o conhecimento da apelação por força da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode interpor recurso, configurando hipótese de preclusão lógica ou consumativa.
7. A prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, como a manifestação expressa de desinteresse recursal, impede o exercício posterior do direito de recorrer.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a manifestação de desinteresse em recorrer, ainda que dentro do prazo recursal, acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando a posterior interposição de apelação.
9. No caso concreto, consta dos autos que a autarquia apelante, antes de interpor recurso de apelação, manifestou expressamente seu desinteresse em recorrer, caracterizando aceitação inequívoca da decisão judicial.
10. Dessa forma, está configurada a ausência de interesse recursal, o que impõe o não conhecimento da apelação posteriormente interposta.
11. O não conhecimento do recurso acarreta a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25% e à tutela de urgência anteriormente deferida.
12. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF.
13. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação não conhecida. Critérios de juros e correção monetária ajustados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em razão da preclusão consumativa e, de ofício, ajustar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.