Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3108395/MG (2025/0450872-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ESTER MASSARI TRINCANATO
AGRAVADO: GIUSEPPE TRINCANATO
ADVOGADO: ODAIR DE MORAES JÚNIOR - SP200488
AGRAVADO: ITALMAGNESIO NORDESTE S A
ADVOGADOS: CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662
ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta o acórdão ementado às fls. 419-420. No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 40 da LEF e 174 do CTN; do Tema 568/STJ; e da Súmula 106/STJ, sob os seguintes argumentos: a) não há que se falar em prescrição intercorrente no processo de origem, porque não ocorreu a fluência do prazo de 6 anos, contados da data de suspensão do processo, como também não houve inércia da Fazenda Nacional, resultando na constrição de bens da executada; b) entre o pedido de penhora, em 29/09/2010, e a ciência da frustração da medida, em 02/08/2016, não pode ser computado o prazo de prescrição intercorrente, porque não houve inércia da Fazenda Nacional, conforme prevê a Súmula 106/STJ; c) não houve desídia ou inércia da Fazenda Nacional nesse intervalo de tempo, uma vez que a demora na realização da medida constritiva deveu-se a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça; d) a Fazenda Nacional demonstrou no longo curso do processo sua diligência e interesse na causa, buscando e encontrando bens para serem penhorados, o que de fato aconteceu, não tendo havido o decurso do prazo de 6 anos contado da suspensão do processo (ciência da exequente da tentativa de penhora infrutífera), somado à inércia da exequente e ausência de constrição efetiva de bens; e) houve diversas causas de interrupção e suspensão da prescrição, tais como a oposição de embargos à execução, parcelamento do débito, efetiva constrição de bens e, ainda, a incidência da Súmula 106/STJ, pela qual a demora inerente ao mecanismo da justiça não pode ser imputada à exequente para o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência; f) a consumação da prescrição intercorrente exige que o feito seja suspenso por 1 ano e permaneça arquivado pelo prazo de 5 anos, sendo necessário, ainda, que sejam consideradas as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional no período de arquivamento, consoante dispõe o art. 174, parágrafo único, do CTN; g) o parcelamento configura reconhecimento do débito e, em razão disso, caracteriza causa de interrupção do prazo prescricional; h) a execução foi ajuizada em 1994 e desde a data de citação da executada, em 22/11/1994, até 19/02/2009, não decorreu o prazo de prescrição intercorrente, por conta da existência de efetiva constrição, a penhora de um forno elétrico de redução de potência, avaliado em 20 milhões, em 28/05/1997, da oposição de embargos à execução em 06/08/1997, com ciência da sentença até 29/09/1998, e do parcelamento da dívida executada de 22/03/2000 até 19/02/2009; i) após rescisão do parcelamento, a exequente requereu o leilão do bem penhorado, com ciência do leilão negativo em 24/08/2010; j) a Fazenda Nacional requereu a penhora de crédito no rosto autos de nº 0200848-20.1991.4.03.6104, em 29/09/2010, com deferimento em 26/10/2010, e em nenhum momento requereu a substituição do bem penhorado; k) apenas em 02/08/2016 a exequente teve ciência da frustração da penhora, considerando a resposta do juízo aos ofícios reiterados de penhora dos depósitos no rosto dos autos do Mandado de Segurança nº 0200848-20.1991.403.6104, comunicando a transferência dos valores depositados para garantia de outra execução fiscal nº 0074724-12.2004.8.13.0708; l) não se pode contar o marco inicial da prescrição intercorrente desde 05/09/2014, conforme anotado no corpo do acórdão recorrido, uma vez que nesta data não havia decisão de suspensão do processo, nem ausência de bens penhorados, pois ainda havia a efetiva penhora nos autos do forno elétrico de redução de potência, não tendo a Fazenda Nacional aberto mão da penhora, o que só veio a acontecer em 11/11/2020, com a manifestação de desinteresse na penhora daquele bem e pedido de penhora do imóvel indicado, o que foi deferido pelo juízo; m) em 30/08/2018, a Fazenda Nacional requereu a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da executada, sendo deferido o pedido e expedido ofício ao juízo da recuperação para efetivar a medida constritiva, com ciência da exequente em 19/02/2020, não podendo se presumir que a medida não foi efetivada, eis que ordenada pelo juízo da execução e comunicada ao juízo da recuperação judicial; n) são as Teses 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ que dão sustentação às razões da recorrente (sobretudo a tese do Tema 568/STJ), juntamente com as disposições da LEF e do CTN e da Súmula 106/STJ. Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado o fundamento da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial. Em o fazendo, registra-se que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a súmula, ainda que vinculante, bem como a tema fixado em sede de recurso representativo de controvérsia, porque os termos não estão compreendidos na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inc. III do art. 105 da Constituição Federal. A propósito: AREsp n. 3.081.843/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 11/3/2026; REsp n. 2.244.916/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2026; REsp n. 2.183.848/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/11/2025; AgInt no REsp n. 2.218.123/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/11/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024. Quanto ao mais, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 40 da LEF e 174 do CTN, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, ao que se acrescenta que os dispositivos em exame não contêm comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no julgado. Aplica-se à hipótese, por ambos os motivos, a Súmula 284/STF. Lado outro, evidencia-se que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que concretizada, no caso, a prescrição intercorrente. Assim, tem-se que a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES