Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000914-89.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: LUCAS OTAVIO PIRES DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUANA LOPES CUPERTINO (OAB MG104466)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE PANDEMIA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA à PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de amparo assistencial à parte autora, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/03/2019, até 01/06/2022, quando o benefício foi concedido administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de amparo assistencial no período compreendido entre a DER e a concessão administrativa, diante da alegação do INSS de que o indeferimento inicial decorreu da ausência do autor à perícia administrativa designada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência do autor à perícia administrativa agendada para 09/04/2020 coincidiu com o período de suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS, em razão da pandemia da Covid-19, conforme previsto na Portaria nº 412/2020 do Ministério da Economia/INSS.
4. A referida portaria determinou a suspensão dos agendamentos e a manutenção da DER, afastando a responsabilização do requerente por eventual não comparecimento a perícias durante o período emergencial.
5. Não houve comprovação, por parte do INSS, de que novas perícias tenham sido designadas ou de que o autor tenha se ausentado injustificadamente após a retomada do atendimento, inviabilizando a tese de culpa exclusiva do beneficiário.
6. A manutenção da sentença se impõe, pois a eventual ausência foi justificada pelas medidas restritivas oficiais, e não há elementos que infirmem o direito às parcelas atrasadas.
7. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do requerente a perícia administrativa agendada durante o período de suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS, em razão da pandemia da Covid-19, não pode ser imputada como causa legítima para o indeferimento do benefício assistencial. 2. Em tais casos, é devida a manutenção da DER e o pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data do requerimento até sua efetiva concessão administrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Portaria nº 412/2020 do Ministério da Economia/INSS, art. 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequando-se a verba honorária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.