Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002499-57.2013.4.01.3808/MG
RÉU: EVALDO COELHO DE ALVARENGA
ADVOGADO(A): FABIO MAURILIO SILVA (OAB MG101032)
ADVOGADO(A): DILERMANDO OSORIO ARAUJO (OAB MG114506)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Evaldo Coelho de Alvarenga (evento 188, EMBDECL1) em face da decisão de Evento 187, alegando omissão e contradição na análise da prescrição da pretensão punitiva.
Para a perfeita compreensão da controvérsia, faz-se necessário o seguinte retrospecto processual:
O réu foi condenado pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP). Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 01 ano e 06 meses. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento do §3º (1/3), resultando na pena de 02 (dois) anos de reclusão. Em seguida, aplicou-se a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71, CP) na fração de 2/3, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 33 dias-multa (Sentença; Evento 159, Vol. 14).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar a Apelação Criminal, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a dosimetria fixada na sentença (Acórdão; Evento 164).
A Defesa peticionou requerendo a extinção da punibilidade (Evento 177), argumentando que a pena a ser considerada para a prescrição é a de 02 (dois) anos (desconsiderando a continuidade), cujo prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, lapso este transcorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, reconhecendo que a pena aplicada de 02 anos prescreve em 04 anos e que tal prazo transcorreu antes do recebimento da denúncia, opinando pela declaração da extinção da punibilidade (Evento 181).
No evento 187, o pedido de prescrição foi indeferido. O magistrado responsável pela decisão consignou que a pena definitiva aplicada foi de 03 anos e 04 meses (considerando o total com a continuidade), concluindo que o prazo prescricional seria de 08 anos (art. 109, IV, CP) - lapso não ocorrido entre os marcos interruptivos.
Evaldo Coelho de Alvarenga opôs os presentes aclaratórios, sustentando que a decisão foi omissa ao não aplicar a jurisprudência que determina a exclusão do aumento da continuidade para o cálculo prescricional (Evento 188).
Intimado, o MPF (Evento 191) alterou seu posicionamento anterior. Alegou ter incorrido em "erro material" na primeira manifestação e passou a sustentar que a pena a ser considerada é a pena total de 03 anos e 04 meses, pugnando agora pelo indeferimento da prescrição e manutenção da decisão de Evento 187.
Decido
A via dos embargos de declaração destina-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A decisão de Evento 187 e a última manifestação do MPF (Evento 191) laboraram em equívoco ao considerar a pena final unificada (com o aumento da continuidade delitiva) como parâmetro para o cálculo da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada isoladamente para cada crime, desprezando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva ou do concurso formal.
Nesse sentido é a redação clara do art. 119 do Código Penal: "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente".
Pacificando a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 497: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Conforme sentença (Evento 159) confirmada pelo Acórdão (Evento 164), a pena dosada para o crime de estelionato majorado, antes da aplicação da continuidade delitiva (art. 71), foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão. Esta é a pena que deve regular a prescrição, e não o montante final de 3 anos e 4 meses utilizado na decisão embargada.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição para penas iguais a um ano ou, sendo superiores, não excedem a dois, ocorre em 04 (quatro) anos.
Tratando-se de fatos ocorridos antes da Lei 12.234/2010, admite-se a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, §2º, redação antiga).
Considerando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 12.234/2010, é possível reconhecer a prescrição retroativa calculada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, conforme previa o art. 110, §2º, em sua redação anterior. No caso, a infração teve sua permanência ou continuidade cessada em março de 2009, enquanto a denúncia somente foi recebida em 05 de dezembro de 2013, permitindo a análise do prazo prescricional com base no lapso transcorrido entre esses dois marcos.
Ao realizar o cálculo (art. 109 c/c art. 110 do CP), verifica-se que entre a cessação da conduta (03/2009) e o recebimento da denúncia (12/2013) transcorreu um lapso temporal de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.
Sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição retroativa antes mesmo da instauração da ação penal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar a decisão de Evento 187 e:
1. Reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; 110, caput (e §2º na redação anterior à Lei 12.234/2010) e 119, todos do Código Penal, c/c Súmula 497 do STF;
2. Declarar extinta a punibilidade de Evaldo Coelho de Alvarenga em relação aos fatos narrados nestes autos;
Determinações finais:
- À Secretaria: registre-se esta sentença de extinção da punibilidade no SINIC, com as anotações de praxe.
- Intime-se o Ministério Público Federal.
- Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se também o respectivo registro do trânsito em julgado no SINIC.
- Em seguida, dê-se baixa e proceda-se ao arquivamento eletrônico destes autos no eproc.
Juiz de Fora, data da assinatura.