Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000929-58.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: KLUCILAINE ROSIANE DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO VITOR BERNARDES MORAES (OAB MG134689)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à pessoa com deficiência, reconhecendo a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora, e determinando o pagamento das parcelas vencidas a partir de 10/04/2023.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 20 da Lei 8.742/93 para a concessão do benefício assistencial, em especial a caracterização da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a comprovação de dois requisitos: (i) condição de pessoa idosa ou com deficiência e (ii) hipossuficiência econômica do grupo familiar.
4. O laudo médico pericial constatou impedimento de longo prazo da parte autora em razão de tumor incapacitante, atendendo ao conceito de deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93.
5. O estudo socioeconômico concluiu que a parte autora não possui meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, evidenciando a vulnerabilidade exigida pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93.
6. A fundamentação da sentença encontra-se devidamente motivada, não sendo apresentados pelo INSS argumentos concretos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre o grau da deficiência e a condição socioeconômica da parte autora.
7. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).
8. Honorários advocatícios majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
"Tese de julgamento: 1. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) pode ser concedido mesmo quando a renda per capita do grupo familiar ultrapassa 1/2 do salário-mínimo, desde que demonstrada, por outros meios de prova, a condição de vulnerabilidade social do requerente. 2. A caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC exige a constatação de impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, independentemente do grau da incapacidade."
Dispositivo relevante citado: CF, art. 203, V; Lei 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.580 e 580.963 (Repercussão Geral); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de março de 2025.