Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000218-64.2022.4.06.3806.
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, pp. 36/37). In casu, o impetrante carece de interesse processual em razão da inadequação da via eleita. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo impetrante deve ser apto a resolver a lide. Não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na exordial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao impetrante (STJ, AgRg no MS 12.393/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 12.03.2008). A ação ajuizada não é o meio adequado ao alcance de seu desiderato e, portanto, não trará utilidade alguma, atraindo a providência que se enquadra perfeitamente nos ditames do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Destaco, em primeiro lugar, que o ajuizamento do mandado de segurança reclama a presença de seus requisitos intrínsecos positivos, dentre os quais a demonstração inconteste do direito líquido e certo do Impetrante, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data e, ainda, do requisito negativo, isto é, a inexistência de previsão de outro recurso na legislação processual, consoante a Súmula 267 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o direito o invocado deve ser vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, não rendendo ensejo à dilação probatória; isto é, o mandado de segurança pressupõe a incidência de regra jurídica sobre fatos certos e incontroversos, comprovados de plano e documentalmente. Se sua existência for duvidosa ou depender de situações ou fatos ainda indeterminados, não é cabível o ajuizamento de mandado de segurança, embora o direito vindicado possa ser defendido por outros meios judiciais. Vale dizer, a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Portanto, a parte impetrante deve demonstrar, de plano, o direito líquido e certo objeto da tutela pretendida. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “...A prova pré-constituída é condição essencial para a propositura de mandado de segurança, que visa proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato controvertida. 2. O mandado de segurança é uma ação de rito especial que pressupõe a imediata verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. 3. No caso, o impetrante, após ter ciência de que estava com nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em meados de 2014, descobriu que falsários haviam se apoderado de seus dados pessoais e, com base neles, falsificaram alguns de seus documentos. 4. A despeito do alegado pelo impetrante, compulsando-se os autos, não se encontra conjunto probatório capaz de caracterizar o que afirma o autor. 5. Não comprovado o direito líquido e certo, pois a alegação do impetrante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 6. Remessa oficial a que se dá provimento para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.” (TRF 1ª Região: Remessa ex Offício em MS 00030826220154013811, 5ª T., Rel. Conv. Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 10/06/2016 – destaquei). Na espécie, a parte impetrante aduz que o seu pedido de benefício por tempo de contribuição foi negado, sob o fundamento de que o INSS deixou de analisar as provas pertinentes ao período rural, na medida em que afirmou que o impetrante não possui instrumento ratificador para o citado período, bem como por não ter considerada a realização de atividade em caráter especial. Afirma que fez acompanhar ao requerimento os documentos comprobatórios de atividade rural e de trabalho em condição especial. Todavia, o INSS consignou na decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante (id 1285975359) que o recolhimento como prestador de serviço efetuados via GFIP do período de 10/2005, 03/2006 e 06/2006, foram desconsiderados, pois foram feitos extemporaneamente e não comprovados na forma do § 3º do art. 29-A da Lei nº. 8.213/91. Constou também que recolhimentos efetuados entre o período de 09/1995 a 12/2021 foram feitos abaixo do valor mínimo legal definido no § 3º do art. 214 do Decreto nº. 3.049/99, e, por não terem sido complementados, foram desconsiderados. Restou consignado que não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercícios de atividade em condições especiais como o PPP e não foi reconhecida a sua filiação como segurado como especial. Nesse contexto, a parte impetrante carece de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Isso porque não é possível concluir, com base nos elementos coligidos aos autos, que o impetrante preenche os requisitos para serem reconhecidas as atividades rural e em regime especial, no intuito de lhe ser deferido o benefício pretendido. Estabelecidas essas premissas, afigura-se inviável, no caso em exame, o manejo do remédio constitucional, eis que os documentos carreados aos autos não permitem o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante, indicando, diversamente, que a questão afigura-se controvertida, dependendo de dilação probatória. Nesse contexto, ausente a prova do direito líquido e certo, tenho que a via eleita se mostra inadequada, impondo-se, desde logo, a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
APELANTE: JOSE MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ZENAIDE RODRIGUES SALES MARTINS - MG208857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000218-64.2022.4.06.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZENAIDE RODRIGUES SALES MARTINS - MG208857-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000218-64.2022.4.06.3806 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação (ID 261640646) interposta pelo Impetrante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI c/c art.330, III do CPC/15 (ID 261640643). Sem contrarrazões. Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal (ID 263496134), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000218-64.2022.4.06.3806 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): O mandado de segurança foi impetrado por José Maria Ribeiro objetivando o provimento judicial “para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que: a. Reabra o processo administrativo; b. Proceda, se for o caso, às diligências para a instrução e decisão do processo no prazo de 05 dias, emitindo-se Carta de Exigência e autorizando Justificação Administrativa; c. Proceda ao cômputo, para todos os fins previdenciários, do período rural de 02/09/1966 a 31/08/1978; d. Proceda ao reconhecimento de período especial por enquadramento/função de Tratorista de 01/09/1978 a 07/04/1980, Mecânico de 01/05/1980 a 22/06/1980, 01/02/1984 a 17/08/1987 e 01/02/1988 a 08/03/1988 e Operador de máquina de 01/10/1980 a 18/11/1980”. Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que a sentença objeto de recurso encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada, como se demonstra: SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSE MARIA RIBEIRO contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PATOS DE MINAS/MG, no qual postula, liminarmente, que proceda à abertura do processo administrativo. No mérito, requer seja feita a averbação de período rural e de período especial, bem como o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta, em resumo, que foi indeferido o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB nº. 202.484.224-5, DER 01/08/2022, por suposta falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº. 103/2019, e também por não atender às exigências das regras de transição da EC nº. 103/2019. Afirma que a impetrada considerou apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS e desprezou por completo o período especial por enquadramento, bem como o período rural, apesar da documentação apresentada. Narra que, conforme despacho de indeferimento, é possível observar que a parte impetrada incorreu em erro quando desconsiderou o período especial reclamado, em razão de inexistência de PPP, sendo que, conforme requerimento apresentado, o referido período especial se daria por enquadramento. Sustenta que a parte impetrada deixou de analisar as provas pertinentes ao período rural, na medida em que afirmou que o impetrante não possui instrumento ratificador para o período, porém, apresentou documentos que comprovam que seu avô era proprietário das terras onde seu genitor vivia na qualidade de condômino e certificado de alistamento militar constando a profissão de lavrador. Diz que o segurado possui direito líquido e certo a ter as provas analisadas, bem como os motivos pelos quais os documentos apresentados não foram considerados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF). Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fulcro no artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI c/c art. 330, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. Custas pela parte impetrante, que ficam suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intime-se. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). O Impetrante ajuizou a presente ação mandamental com o intuito de obter ordem judicial “para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que: a. Reabra o processo administrativo; b. Proceda, se for o caso, às diligências para a instrução e decisão do processo no prazo de 05 dias, emitindo-se Carta de Exigência e autorizando Justificação Administrativa; c. Proceda ao cômputo, para todos os fins previdenciários, do período rural de 02/09/1966 a 31/08/1978; d. Proceda ao reconhecimento de período especial por enquadramento/função de Tratorista de 01/09/1978 a 07/04/1980, Mecânico de 01/05/1980 a 22/06/1980, 01/02/1984 a 17/08/1987 e 01/02/1988 a 08/03/1988 e Operador de máquina de 01/10/1980 a 18/11/1980”, sendo certo que a conclusão exarada pelo juízo a quo foi correta, coerente e suficiente quanto aos pontos suscitados na inicial. Desta forma, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado pelo juízo a quo, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º da Lei 9.289/96). É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000218-64.2022.4.06.3806 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000218-64.2022.4.06.3806 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação (ID 261640646) interposta pelo Impetrante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI c/c art.330, III do CPC/15. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. Esse procedimento também é amplamente aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2220623, Ministro Moura Ribeira DJ de 25/10/2022; AREsp 1960529 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ de 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 09/11/2018). 3. O mandado de segurança foi impetrado por José Maria Ribeiro objetivando o provimento judicial “para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que: a. Reabra o processo administrativo; b. Proceda, se for o caso, às diligências para a instrução e decisão do processo no prazo de 05 dias, emitindo-se Carta de Exigência e autorizando Justificação Administrativa; c. Proceda ao cômputo, para todos os fins previdenciários, do período rural de 02/09/1966 a 31/08/1978; d. Proceda ao reconhecimento de período especial por enquadramento/função de Tratorista de 01/09/1978 a 07/04/1980, Mecânico de 01/05/1980 a 22/06/1980, 01/02/1984 a 17/08/1987 e 01/02/1988 a 08/03/1988 e Operador de máquina de 01/10/1980 a 18/11/1980”. 4. A despeito das alegações da parte impetrante, a sentença objeto de recurso encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado analisado os autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator