Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009756-56.2010.4.01.3803.
APELANTE: ROSALVO JOSE DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA - MG40971
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício é de 10 (dez) anos, sendo esse dispositivo legal aplicável inclusive aos benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27/06/1997. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.392.042/SC – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – Dje de 31/03/2015) 2. O termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007, já que a MP nº 1.523-9/1997 foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, sendo a primeira prestação superveniente do benefício paga em julho de 1997 (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. c/ Ag. 864.867/SC, 2ª T., Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, j. em 26/05/2015, DJe 01/07/2015). 3. A jurisprudência do STJ não reconhece o início do prazo decadencial, para revisão de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, na data da MP 201/04, transformada da Lei 10.999/04 (STJ, REsp 1670907/RS, 2a. Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/11/2019). 4. Mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do citado benefício previdenciário. Apelação da parte autora desprovida. 5. Sem honorários recursais. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte/MG, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0009756-56.2010.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALVO JOSE DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS DE ARRUDA - MG40971 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009756-56.2010.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Em juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto do acórdão, a Vice-Presidência do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins do art. 1030, inciso II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação). O acórdão recorrido foi lavrado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM-FEV/94. • DECADÊNCIA. LEI N° 8.213/91, ART. 103, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI N° 9.528/97). ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUIZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO (RESP 1.326.114/SC e RE 626.489). JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial apresentado pelo INSS, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao Relator, para os fins dos arts. 543-B, §4°, e 543-C, §7°, II, do CPC/1973, em face da dissonância do julgado com o que restou decidido pelo STF (RE 626.489) e STJ (REsp n° 1.326.114/SC), no que se refere à decadência. 2. No referido julgamento, assim como naquele prolatado nos autos do REsp n° 1.309.529/PR, ambos sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão de beneficios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997. 3. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral e, no julgamento do apelo, consolidou seu entendimento acerca do tema, para considerar legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, 11111 com fundamento no princípio da segurança jurídica. 4. A Lei n. 10.999/2004, resultante da conversão da Medida Provisória 201/04, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de inicio posterior a fevereiro de 1994, para incidência do IRSMdaquele mês nos salários de contribuição. Com isso, em relação a essa revisão, o termo a quo da decadênciaé a data da vigência da referida lei. 5. Ação revisional ajuizada antes de decorrido o lapso temporal de 10 (dez) anos, contado a partir da edição da Lei n. 10.999/2004. 6. Juízo de retratação não exercido, ante seu descabimento. Acórdão recorrido mantido. É o relatório. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009756-56.2010.4.01.3803 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATOR(A)): Em juízo de retratação (art. 1.030, II, ou 1.040, II, do CPC/15), conheço da apelação do autor para negar-lhe provimento. A jurisprudência do STJ já pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, em vigor desde 28/06/1997, para pedido de revisão do ato de concessão de benefício, aplica-se, inclusive, aos benefícios concedidos antes desta data. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que “o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe retroatividade vedada pela Constituição” (STF, Ag. Reg. no Rec. Ext. c/ Ag. 864.867/SC, 2ª T., Rel.: Min. DIAS TOFFOLI, j. em 26/05/2015, DJe 01/07/2015). No caso dos autos, a concessão do benefício originário ocorreu em 26/09/1996 e o ajuizamento do pedido foi realizado em 09/09/2010, portanto, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos a partir de 1º/08/1997. Por outro lado, a jurisprudência do STJ não reconhece o início do prazo decadencial, para a revisão requerida, na data da MP 201/04, transformada da Lei 10.999/04, como se vê a seguir: PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (…) 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008). DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39, 67%. 6. Adveio a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. (…) 14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais". A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso. 16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada. DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil. DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AgRg 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: REsp 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e REsp 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017. 22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública". 23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios. CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997). 25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito. 26. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1670907/RS, 2a. Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/11/2019, destaquei). Dessa forma, não há dúvida de que o prazo estaria esgotado. Por fim, a revisão de benefício não é o que garante a irredutibilidade do valor do benefício e sim o seu reajustamento, que é realizado anualmente. Assim, inegável que já se operou a decadência do direito à revisão do ato de concessão, devendo o feito ser extinto com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida deve ser mantida, portanto, em todos os seus aspectos. Sendo a sentença proferida sob a égide do CPC de 1973, não há condenação ao pagamento de honorários recursais. Fica suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. Des(a). Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009756-56.2010.4.01.3803