Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000618-07.2017.4.01.3802/MG
EXEQUENTE: MARIA ABADIA PRATA BARSAM (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552)
EXEQUENTE: NELSON HELY MIKAEL BARSAM (Espólio)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DUQUE DE MIRANDA CHAVES (OAB MG114552)
ADVOGADO(A): LUCAS SAMPAIO DE SOUZA (OAB MG152577)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
I – ESPÓLIO DE NELSON HELY MIKAEL BARSAM, representado pela inventariante Maria Abadia Prata Barsam, ambos qualificados na inicial, via de advogado constituído, maneja “Cumprimento de Sentença” em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO – UFTM, também qualificada, buscando o recebimento de crédito total equivalente a R$922.128,11, assim distribuído: R$838.298,29 (autor) e R$83.829,82 (honorários advocatícios) [evento 54].
Intimada, a executada apresentou impugnação (evento 78), aduzindo: a) há excesso de execução, no importe correspondente a R$62.990,23; b) o valor correto do crédito exequendo equivale a R$859.137,88 até nov./2024; c) a atualização monetária deve ser realizada pelo índice IPCA-E até dez./2021 e pela SELIC, após a edição da Emenda Constitucional 113/21; d) os honorários devem ser fixados em 9,6% sobre a condenação, pugnando, ao final, pelo acolhimento da oposição.
Determinada a expedição de requisitórios da parcela incontroversa do crédito exequendo (evento 80) e deferido o pleito de destaque dos honorários contratuais (evento 87), nos valores equivalentes a R$783.884,92 (precatório: evento 109/doc. 03) e a R$78.551,89 (requisição de pequeno valor: evento 119)
Na réplica, o exequente se bateu pelo envio dos autos à contadoria, bem como pugnou pela fixação do percentual dos honorários sucumbenciais (evento 116).
Presente divergência quanto ao valor do crédito exequendo, os autos foram remetidos à contadoria judicial (evento 127), sobrevindo o parecer (evento 129), com ulterior manifestação das partes (eventos 134, 136).
Em razão de manifestação do exequente, novamente os autos foram encaminhados à contadoria (evento 138), acostado novo parecer (evento 140), manifestando-se a executada (evento 143).
É o relatório. Passa-se à decisão.
II – A hipótese diz de execução estribada em título executivo judicial.
Em primeira instância, o exequente logrou êxito. Condenou-se a executada:
[…]
NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente o pedido inicial e:
3.1) decreto a ilegalidade dos descontos implementados nos vencimentos/proventos do instituidor do direito colimado – Nélson Hely Mikael Brasam –, relativamente a valores excedentes ao teto remuneratório constitucional, ao fito de a ré considerar, isoladamente, cada um dos vínculos públicos por ele formalizados – um cargo ativo e outro inativo ambos de médico;
3.2) observada a prescrição quinquenal (prescritas parcelas anteriores a 24-10-2017), condeno a ré a restituir ao espólio-autor, de uma só vez, os valores indevidamente descontados a título de excedentes ao teto remuneratório constitucional, conforme descrito no item “3.1” supra, acrescidos de correção monetária, mais juros moratórios, nos moldes da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Lei 11.960/2009) até 25-03-2015([10]), e, ao depois, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal[11], ressalvado o período constitucional do RPV/Precatório, regido por índices próprios, compensados eventuais valores pagos administrativamente;
3.3) condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 08% (oito por cento) do valor total da condenação[12] e ao pagamento das despesas judiciais, deixando de condená-la ao pagamento de custas processuais, em face da regra insculpida na Lei 9.289/96, artigo 4°, inciso I.
Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
A tempo e modo, arquivem-se.
Uberaba (MG), 20 de março de 2018.
[...] (evento 24).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (eventos 27, 28). A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação da executada, concedendo provimento ao recurso do exequente:
[…]
4. Hipótese em que, considerando que o servidor Nelson Hely Mikael Barsam, até a data de seu óbito, exercia o cargo de médico Classe E 412 junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro e era aposentado na função de Médico Classe E 416 perante a mesma instituição de ensino superior, sendo admissível, nos moldes da CF/88, a cumulação de dois cargos de médico, cada uma de suas remunerações – uma como ativo e outra como inativo – deve ser submetida, de modo individual e isolado, até a data de seu óbito, ao teto remuneratório disposto no art. 37, XI, da Carta Magna, mas incluídos, para fins de verificação daquele limite, todos os valores por ele percebidos a título de remuneração, ainda que vantagens pessoais ou de outra natureza, e que sejam anteriores à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior, restituindo-se ao seu espólio os descontos indevidamente realizados a esse título, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/10/2012, eis que proposta a ação em 24/10/2017.
5. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, com aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação da parte ré desprovida e apelo da parte autora provido, nos termos dos itens 4, in fine, e 5.
[...] (evento 145/doc. 01).
Interpostos embargos declaratórios pela executada, o Tribunal rejeitou o recurso (evento 145/doc. 02).
Negado seguimento ao recurso extraordinário e ao agravo interno, interpostos pela executada (evento 145/docs. 03, 04).
O acórdão transitou em julgado em 28-09-2024 (evento 145/doc. 05), intimadas as partes a respeito.
Em relação ao quantum debeatur, contrapondo-se à cifra manejada pelo exequente (R$838.298,29, principal; R$83.829,82, honorários sucumbenciais: evento 54), a executada ofertou cálculos, reconhecendo a existência de crédito equivalente a R$859.137,88 (R$783.884,92, principal; R$75.252,95, honorários) [evento 78].
E a contadoria judicial, confrontando as contas exibidas pelas partes, assim se pronunciou:
[...]
Em cumprimento ao determinado no r. despacho - evento 138, DESPADEC1, respeitosamente informo a Vossa Excelência que, com relação aos valores considerados nas competências 12/2015 e 12/2016, sobretudo quanto aos valores relativos ao desconto de abate teto sobre o 13º salário, assiste razão à exequente, visto que os valores considerados pela executada são inferiores àqueles que constam nas fichas financeiras, sendo o valor de R$7.180,79 no mês 11/2015 e R$ 9.419,56 no mês 11/2016.
Quanto ao índice da taxa Selic, a exequente considerou a taxa capitalizada extraída da calculadora do BACEN. De acordo como Manual de Cálculo da Justiça Federal, a taxa Selic deve ser capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com juros de mora e com a correção monetária. Conforme tabela anexa, extraída do site do CJF, o percentual acumulado para o mês 10/2024 (data da conta do exequente) é 32,54%.
Segue anexo o cálculo dos valores a serem restituídos, conforme o julgado e o Manual de Cálculo da Justiça Federal, no qual foi apurado que o valor devido, atualizado até o mês 10/2024 (data do cálculo das partes), perfaz o importe de R$ 874.420,13, conforme planilha anexa.
Ante ao exposto, procedemos ao cálculo dos valores devidos conforme o julgado e o Manual de Cálculo das Justiça Federal, no qual apuramos o importe de R$ 277.113,33, atualizado até o mês 09/2021 (data do cálculo das partes), conforme planilhas anexas.
À superior consideração de V. Exª.
[...] (evento 140).
Nesta linha, há de se acolher o parecer da contadoria do juízo (evento 140), hábil a lastrear o convencimento judicial, mercê de sua fidelidade ao acórdão exequendo e aos parâmetros legais.
III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida,acolhe-se o parecer e cálculos da contadoria judicial (evento 140) e fixa-se, como correto, o valor da execução em R$874.420,13 (oitocentos setenta quatro mil, quatrocentos vinte reais, treze centavos), assim distribuídos: a) ESPÓLIO DE NELSON HELY MIKAEL BARSAM: R$797.828,59; b) honorários advocatícios: R$76.591,54, atualizados até out./2024, de cujos montantes haverão de se deduzir a monta atinente ao precatório e à requisição de pequeno valor antecipadamente expedidos (Espólio de Nelson Hely Mikael Barsam e honorários contratuais: R$783.884,92, evento 109/doc. 03; honorários advocatícios: R$78.551,89, evento 119).
Decaindo o exequente de parte mínima do pedido, condenada a executada ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento)1sobre o valor controvertido2(R$62.990,23), assegurada atualização plena.
Em caso de eventual manejo de recurso, impor-se-á ao recorrente apontar, especificamente, o valor controvertido (CPC, art. 535, § 4º), de modo a propiciar elementos à deliberação do juízo acerca de imediata requisição de pagamento atinente à parte incontroversa.
Transitada em julgado (CF, art. 100, § 5º), expeça-se a respectiva requisição de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, consignando a necessidade de retenção dos valores referentes a imposto de renda, se o caso.
Intimem-se.
Uberaba (MG), 17 de setembro de 2025.
Élcio Arruda
Juiz Federal da 1ª Vara
1. CPC, art. 85, § 1º, em liame ao § 3º, I.
2. Valor correspondente à diferença entre a cifra pretendida pelo exequente (R$922.128,11: evento 54) e o montante incontroverso, reconhecido pela executada (R$859.137,88: evento 78).