Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
APELADO: MAIS IMAGEM LOCACOES LTDA - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007686-12.2009.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários executados. Decido. A matéria em exame não merece maiores digressões. Segundo a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Firmou-se, pois, o entendimento de que, encerrado o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na hipótese dos autos, a prescrição foi interrompida pela citação da empresa devedora em 05/10/2009, bem como pela penhora de bens na data de 29/10/2009. Após essas datas, não houve qualquer ato interruptivo da prescrição intercorrente, ou a satisfação do crédito exequendo, tendo sido certificado em 07/12/2016 que a parte executada não possuía mais os bens constritos. Na data da sentença, proferida em 29/01/2021, já havia transcorrido o prazo prescricional sem que houvesse a satisfação do crédito pela exequente, a qual foi devidamente ouvida sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Ante o exposto, nos termos do art. 932,IV, do CPC, nego provimento à apelação da exequente. Não há que se falar em majoração dos honorários na fase recursal, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários recursais constantes do art. 85, § 11, do CPC/2015 somente serão majorados se houver prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.050.001/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) Intimem-se as partes sobre esta decisão. Belo Horizonte, data do registro. RICARDO MACHADO RABELO Desembargador Federal Relator