Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008818-72.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM
APELADO: NILO ASSUNCAO COSTA
ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA GODOY ILHA (OAB SC015198)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA, SISTEMÁTICA DE CÁLCULO E DISTINÇÃO ENTRE MAIOR E MENOR VALOR-TETO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito à readequação do valor de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento nos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. O INSS sustentou omissão do acórdão quanto a três pontos: (i) impossibilidade jurídica de readequação do benefício com base em sistemática de cálculo diversa da vigente à época da concessão; (ii) distinção técnica entre maior e menor valor-teto; e (iii) ocorrência de decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto aos fundamentos jurídicos suscitados pelo INSS, de modo a ensejar sua integração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, não se configurando os pressupostos legais para sua oposição.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias alegadas pelo embargante, ainda que não nos exatos termos requeridos.
6. Quanto à sistemática de cálculo, o julgado destacou que a readequação fundamenta-se na aplicação dos novos tetos constitucionais, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 76, sem revisão do ato de concessão.
7. Sobre a distinção entre maior e menor valor-teto, o voto condutor reconheceu a existência de limitação ao maior valor-teto no momento da concessão, elemento externo à renda mensal inicial, nos termos da jurisprudência consolidada.
8. No tocante à decadência, o colegiado afastou sua aplicação, por entender que a readequação aos tetos não constitui revisão do ato concessório, sendo inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
9. O pedido de prequestionamento não impõe menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, bastando o enfrentamento fundamentado das matérias, o que se verificou na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Não há omissão no acórdão que examina, ainda que implicitamente, as matérias suscitadas nos embargos de declaração. 2. A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais não implica revisão do ato de concessão, afastando a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. A limitação ao maior valor-teto caracteriza elemento externo ao cálculo do benefício e viabiliza a readequação, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 76."
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS (Tema 1140).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.