Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002338-98.2022.4.06.3800.
IMPETRANTE: M.T.A.B. Advogado do
Autor: DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO - ES34150-A
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO APS BELE HORIZONTE - OESTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REABERTURA E ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO OPORTUNO DA CARTA DE EXIGÊNCIA. ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002338-98.2022.4.06.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: M. T. A. B. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO - ES34150-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002338-98.2022.4.06.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança proferida pelo MM. Juízo a quo, para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reabertura e análise definitiva do requerimento administrativo (protocolo nº 1044182035) aviado pela parte impetrante. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1002338-98.2022.4.06.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Da análise dos autos, verifico que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por M.T.A.B., devidamente representado por sua genitora: Ana Maria Campos Amadeu, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a reabertura de processo administrativo força de que restou indeferido pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência e reanálise do pleito. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o impetrante, em síntese, que 'realizou o protocolo administrativo para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa Deficiente perante a Gerência Executiva do INSS de Belo Horizonte - Oeste, no dia 20/05/2021', sendo que, aos 21/07/2022, a autarquia solicitou atualização do CADÚNICO para que pudesse dar andamento ao processo administrativo. Relata que após cumprimento da exigência, lhe fora informado que o referido processo ficaria 'sobrestado até a atualização do Cadastro Único no sistema, não precisando, o Requerente, cumprir nenhuma exigência'. Todavia, 'na data de 01/09/2022, a Autarquia informa que o requerimento foi INDEFERIDO por não cumprimento de exigência', o que, ao seu sentir, configura ilegalidade, eis que houve o devido cumprimento da exigência solicitada. Decisão inicial deferiu a medida liminar pleiteada, bem como concedeu ao autor a gratuidade de justiça (cf. ID: 1288119363). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pessoa jurídica de vinculação do impetrado, intimado, manifestou ciência do feito (cf. ID: 1292096388). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (cf. ID: 1294632390), nas quais alega, em resumo, que 'pelo benefício do autor se tratar de Benefício de Amparo Social, o sistema não permite reabertura. Assim, foi aberto novo requerimento, de protocolo 698833081, garantindo a data do requerimento anterior. Como constam pendências para análise, foi feita exigência para manifestação do requerente'. Por sua vez, o MPF, por entender ausentes motivos que justifiquem sua intervenção, deixou de se manifestar (cf. ID: 1380244351). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório. Passo à Decisão. I. Mérito '(...) A questão posta à apreciação e deliberação perante este Juízo exige saber se a autarquia previdenciária, ao analisar e indeferir pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, formulado pelo autor, violou direito líquido e certo, ensejando a nulidade do respectivo processo administrativo e a reapreciação do requerimento pelo próprio órgão previdenciário. (...) Na concreta situação retratada nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, porquanto a exame da carta de exigências expedida nos moldes do ID: 1286686392 (fls. 40/41), o impetrante deveria proceder à atualização do Cadastro Único, no Centro de Referência de Assistência Social mais próximo de sua residência, para que pudesse ser dada continuidade à análise do seu requerimento. Todavia, embora tenha atendido tal determinação (cf. ID: 1286686392, fls. 46/48), a autarquia indeferiu seu pedido, sob a alegação de que não fora cumprida a exigência. Percebe-se, de tal sorte, que o pedido autoral foi sumariamente indeferido, com base em fundamento não corresponde à realidade dos autos, já que o documento referente à atualização do referido cadastro fora devidamente apresentado na seara administrativa (cf. ID: 1286686392, fls.43/44), o que impõe a reabertura do respectivo processo administrativo, de modo a assegurar o regular processamento do pedido administrativo.' II. Conclusão Pelo exposto, hei por bem consolidar os efeitos da Decisão que deferiu a medida liminar (cf. ID: 1288119363) e, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para determinar ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Belo Horizonte/MG que promova a reabertura e análise do requerimento administrativo (protocolo nº 1044182035), em definitivo, aviado pela parte impetrante, (...) tudo nos moldes da sucinta fundamentação supra. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (cf. artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07/08/2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (cf. art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, na forma e com as cautelas legais." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). Desta forma, não havendo, no caso concreto, recurso voluntário das partes e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002338-98.2022.4.06.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002338-98.2022.4.06.3800 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de remessa necessária de sentença concessiva de segurança proferida pelo MM. Juízo a quo, para determinar à autoridade impetrada que promovesse a reabertura e análise definitiva do requerimento administrativo (protocolo nº 1044182035) aviado pela parte impetrante. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as questões postas sub judice e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "(...) A questão posta à apreciação e deliberação perante este Juízo exige saber se a autarquia previdenciária, ao analisar e indeferir pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, formulado pelo autor, violou direito líquido e certo, ensejando a nulidade do respectivo processo administrativo e a reapreciação do requerimento pelo próprio órgão previdenciário. (...) Na concreta situação retratada nos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requerida, porquanto a exame da carta de exigências expedida nos moldes do ID: 1286686392 (fls. 40/41), o impetrante deveria proceder à atualização do Cadastro Único, no Centro de Referência de Assistência Social mais próximo de sua residência, para que pudesse ser dada continuidade à análise do seu requerimento. Todavia, embora tenha atendido tal determinação (cf. ID: 1286686392, fls. 46/48), a autarquia indeferiu seu pedido, sob a alegação de que não fora cumprida a exigência. Percebe-se, de tal sorte, que o pedido autoral foi sumariamente indeferido, com base em fundamento não corresponde à realidade dos autos, já que o documento referente à atualização do referido cadastro fora devidamente apresentado na seara administrativa (cf. ID: 1286686392, fls.43/44), o que impõe a reabertura do respectivo processo administrativo, de modo a assegurar o regular processamento do pedido administrativo." 3. O STJ entende como válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal, não ocorrendo, portanto, ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando o acórdão adota o entendimento consignado na sentença e transcreve trechos do julgado. O procedimento citado também é aceito no âmbito do STF (STJ, AREsp nº 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJ 25/10/2022; AREsp nº 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJ 09/11/2018). Assim, é possível adotar como razão de decidir os fundamentos da sentença, inclusive confirmando-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015). 4. Não havendo, no caso concreto, recurso voluntário das partes e estando os fatos apresentados em consonância com a norma jurídica incidente, impõe-se a manutenção do decisum, cujos fundamentos restam adotados como razões de decidir. 5. Remessa necessária não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator