Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005794-36.2007.4.01.3801.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRENE DA SILVA, SHYRLEI PORTO, IVONE MACIEL PORTO Advogado do(a)
APELADO: ROBSON COSTA BRAGA GRIGORE - RJ135636 Advogado do(a)
APELADO: JANIR DE SOUZA PARADELA - MG81558-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. A parte autora recebeu de boa-fé verbas decorrentes de benefício previdenciário concedido por antecipação de tutela deferida no processo. 2. Reconheço, em sede de juízo de retratação, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692, REsp n. 1401560/MT). 3. Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão e acolher os Embargos de Declaração do INSS, garantindo-lhe possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos termos do tema 692 do STJ. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0005794-36.2007.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:IRENE DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANIR DE SOUZA PARADELA - MG81558-A e ROBSON COSTA BRAGA GRIGORE - RJ135636 RELATOR(A):DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005794-36.2007.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de reexame de recurso, em juízo de retratação, quanto à devolução de benefício previdenciário recebido por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Em juízo de admissibilidade de Recurso Especial interposto do acórdão, a Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o retorno dos autos ao Relator, para os fins do art. 1030, inciso II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 para exercer o juízo de retratação (Tema 692, STJ). O voto condutor do acórdão recorrido reconheceu a irrepetibilidade das parcelas recebidas por força de antecipação de tutela a título de benefício previdenciário. É o relatório. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0005794-36.2007.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR): Recebo os autos para exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015. No caso, a parte autora recebeu de boa-fé verbas decorrentes de benefício previdenciário concedido por antecipação de tutela deferida no processo. Reconheço, em sede de juízo de retratação, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692). Juízo de retratação exercido para alterar o acórdão e acolher os Embargos de Declaração do INSS, garantindo-lhe possibilidade de repetição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, nos termos do tema 692 do STJ. Reconheço a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (STJ, Tema 692) ou por inscrição em dívida ativa e, sendo o caso, execução fiscal ou utilização de métodos extrajudiciais de cobrança da dívida ativa, à luz da nova redação do inciso II e do §3º, do art. 115, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/19. É como voto. Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Relator GA DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO FILHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005794-36.2007.4.01.3801