Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000944-27.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: MARIA SINEDIA GONCALVES
ADVOGADO(A): ULISSES MATARESIO ARIAS (OAB SP179199)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO
Trata-se da apelação (págs. 78/80) interposta pela autora/apelante contra a sentença (págs. 76/77), que julgou extinto o processo na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto comprovada a concessão do benefício administrativo de aposentadoria por idade rural no curso deste processo.
Alega a apelante o desacerto da sentença, pois deixou de fixar a Data de Início do Benefício – DIB na data do ajuizamento da ação (Tema de Repercussão Geral 350), sendo-lhe devidas as "parcelas vencidas atrasadas do ajuizamento até a implantação, de 19/07/2010 até 22/04/2013, uma vez que naquela data a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do Direito", requerendo, ao final, a reforma da sentença.
Intimando, o réu/apelante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nada requereu.
Em princípio, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade dos atos que sucederam a decisão às págs. 222/223 do evento 1 - OUT1, transitada em julgado em 17/3/2017 (pág. 1 do evento 1 - OUT2), nestes termos:
Pela decisão às págs. 215/217 do evento 1 - OUT1 o então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 assim determinou:
"Diante disso, a fim de que se tenha, na hipótese, data venia, a estrita observância das regras de natureza procedimental estabelecidas nos arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que determinou o encaminhamento dos autos ao MM. Juízo de primeiro grau.
Remetam-se, pois, os autos ao eminente Relator do recurso pertinente, para os fins do que dispõem os arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, ficando prejudicado o agravo regimental ora interposto." (grifos nossos)
A relatora do processo, por sua vez, decidiu nestes termos (págs. 222/223 do evento 1 - OUT1):
"Ora, compulsando os autos, pode-se constatar que o INSS ofertou resposta, atacando o mérito do pedido efetivado pela parte autora. Assim, o presente caso se enquadra na situação de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme a modulação aprovada pela Corte Suprema, devendo o feito, em consequência, seguir seu trâmite processual normalmente.
Ante o exposto, não exerço juízo de retratação, mantendo o acórdão em sua integralidade" (grifos nossos)
A propósito, o acórdão lá mencionado é aquele proferido às págs. 137/148 do evento 1 - OUT1, que assim consignou:
"Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula n. 111/STJ), limitados sempre no valor constante na sentença, em obedicência ao princípio do não reformatio in pejus."
A tese do Tema de Repercussão Geral 350, com efeito, prevê a prescindibilidade do prévio requerimento administrativo nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (3/9/2014), caso o INSS já tenha oferecido contestação de mérito, caracterizando, daí, o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Transitada em julgado aquela decisão em 17/3/2017, os autos retornaram para a primeira instância, onde se praticaram, inadvertidamente, os atos processuais de comprovação de requerimento administrativo por força da tese do Tema de Repercussão Geral 350, novas manifestações da partes, nova sentença e, agora, nova apelação.
A propósito, a concessão administrativa do benefício pretendido mencionada pela apelante (pág. 3 do evento 1 - OUT2) deu-se em cumprimento àquele acórdão transitado em julgado, contrariando a afirmação acerca da espontaneidade da concessão, não sendo possível sequer concluir pelo reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil.
É necessário, por todo o exposto, anular os atos praticados após a decisão proferida às págs. 222/223 do evento 1 - OUT1, momento em que se deve voltar ao acórdão transitado em julgado, que, ao seu turno, remete à primeira sentença proferida nos autos (págs. 81/88 do evento 1 - OUT1), nestes termos:
"Em faze do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial [...] para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, no valor mensal equivalente a um salário mínimo, a contar da citação...". (grifos nossos)
Sobre isso, veja-se que a sentença ajusta-se ao entendimento deste relator, exigindo-se a conjugação da tese do Tema de Repercussão Geral 350 ao enunciado 576 do STJ, concluindo que "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.
Dito isso, é a decisão para decretar, de ofício, a nulidade dos atos que sucederam àquela decisão transitada em julgado, bem assim para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se inicie o cumprimento de sentença.
Belo Horizonte, Minas Gerais, data no sistema.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator