Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000939-05.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000465-39.2019.8.13.0512/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: EVA MARIA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REGISTRO DE DEFICIÊNCIA EM DATA POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA FIXAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado, em regra, na data de entrada do requerimento administrativo e, na ausência deste, na data da citação (Súmula 576/STJ), sendo irrelevante que apenas judicialmente tenha sido comprovada a implementação dos requisitos.
2. No presente caso, a controvérsia, nesta esfera recursal, cinge-se à data de início do benefício, única questão suscitada na apelação do INSS. Não há também que se falar em reanálise da matéria pelo juízo ad quem, por se enquadrar o caso no disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, norma que dispensa o duplo grau de jurisdição.
3. Analisando a sentença, verifica-se que foi concedido à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), a partir da DER em 06/04/2018. Todavia, sustenta o INSS que a DIB deve ser fixada na data de intimação do laudo pericial, momento em que o médico perito fixou a data de início da deficiência, que é posterior ao requerimento administrativo e à citação do INSS.
4. Nos termos do laudo médico oficial, o perito concluiu ser a autora portadora de “Doença de Parkinson”, fixando a data de início da incapacidade em 13/10/2021, que seria o momento do início da deficiência motora (laudo pericial – fls. 111/117 do processo em PDF).
5. Nota-se, assim, que a data de início da incapacidade da parte autora remonta a momento posterior ao requerimento administrativo, nos termos do laudo médico pericial, inexistindo elementos nos autos que sejam capazes de afastar a conclusão do perito do juízo.
6. Nesse contexto, em que está evidenciado que a incapacidade se iniciou após a data de entrada do requerimento administrativo e, também, em momento posterior à citação do INSS, o termo inicial do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade. Consequentemente, não é possível retroagir o termo inicial do benefício à DER nem à data da citação.
7. Dessa forma, cabível a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC) da parte autora na data da fixação do início da deficiência em 13/10/2021, com pagamento dos valores dos atrasados desde então, respeitada a prescrição quinquenal.
8. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.
9. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação. Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita. O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar parcialmente a sentença, a fim de alterar o termo inicial do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), a fim de fixá-lo na data de início da incapacidade (13/10/2021), bem como reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2024.