Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000941-72.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000694-92.2023.8.13.0177/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: DANIELI DO CARMO MOREIRA LEITE
ADVOGADO(A): ERIKA DA CUNHA PLUM CARDOSO (OAB MG069590)
ADVOGADO(A): LEANDRO DIAS REZENDE (OAB MG107067)
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO RURAL APÓS O PARTO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado pela autora.
2. A autarquia sustenta a inexistência dos requisitos legais, sob o argumento de que a autora perdeu a condição de segurada, pois seu último vínculo empregatício cessou em julho de 2014, enquanto o parto ocorreu em novembro de 2015. Alega que a contribuição como segurada facultativa foi extemporânea e que não houve prorrogação do período de graça, já que o seguro-desemprego foi recebido antes do último vínculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em definir se a autora mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do parto, de modo a fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, conforme o art. 71 da Lei nº 8.213/1991. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência diferenciada entre categorias de seguradas, restando exigido apenas o reconhecimento da condição de segurada.
5. No caso concreto, o último vínculo da autora encerrou-se em 18/07/2014, o que fez cessar a sua qualidade de segurada em 15/09/2015. O recolhimento efetuado como contribuinte facultativa em 17/12/2014 foi extemporâneo e não restabelece a filiação.
6. O seguro-desemprego foi recebido anteriormente ao último vínculo empregatício, não havendo fundamento para a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
7. A prova material apresentada para comprovação de atividade rural é posterior ao parto, não sendo contemporânea ao evento gerador, razão pela qual não se reconhece a condição de segurada especial. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.
8. Ausente, portanto, a qualidade de segurada no momento do parto, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do salário-maternidade. Invertidos os ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de salário-maternidade exige a manutenção da condição de segurada na data do parto.
2. A contribuição extemporânea como segurada facultativa não permite a retomada da condição de segurada.
3. A comprovação de atividade rural exige início de prova material contemporâneo ao período alegado, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.”
A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2025.