Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000281-68.2018.4.01.3812.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO FILHO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000281-68.2018.4.01.3812 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROBERTO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS AUGUSTO REIS ALBUQUERQUE - MG173469-A DECISÃO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou extinta a punibilidade do réu Roberto Carlos de Almeida Santos, em razão da prescrição da pretensão executória da pena em concreto (ID. 297089256). Pleiteou a reforma da decisão recorrida, para dar prosseguimento à ação penal. De acordo com o recorrente, em sendo a data do fato posterior à Lei 12.234/2010 (que deu nova redação ao artigo 110, §1º do Código Penal), o termo inicial da prescrição não teria ocorrido em 06/06/2013, momento em que o juiz estadual recebeu a denúncia, conforme constou na sentença impugnada, mas, em 06/02/2018, ocasião em que o juiz federal, autoridade competente para o processamento e julgamento do feito, recebeu-a. Sendo assim, por ter sido o réu condenado pela prática do crime do artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 02 (dois) anos de reclusão, não teria transcorrido o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto no artigo 109, V, do Código de Processo Penal, entre a data da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, em 09/08/2019. Antes de adentrar no mérito da questão posta em debate - qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão executória pela pena em concreto, em decorrência do lapso de tempo anterior à publicação da sentença condenatória-, é preciso ressaltar que, independentemente do resultado do presente julgamento, na esteira do que preconiza o artigo 61 do Código de Processo Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do delito em apreço, pelo transcurso do tempo posterior ao referido marco. Com efeito, a prescrição após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, como é o caso, rege-se pela pena em concreto, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal. Observa-se que o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, sendo, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Levando-se em consideração a pena imposta, verifica-se que, entre 09/08/2019, data da publicação da sentença condenatória, momento em que a prescrição foi interrompida, e o dia de hoje, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos. Destarte, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV c/c artigo 117, inciso IV, todos do Código Penal. Na hipótese de não provimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição ocorrida entre a data da confirmação do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, ou mesmo se a mencionada decisão viesse a ser reformada, será o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto, haja vista o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, contados da data da publicação da sentença condenatória até a presente data. Ressalte-se que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, como ora está sendo feito, ou a pedido da parte, em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, com fundamento no inciso IV do artigo 107 do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Roberto Carlos de Almeida Santos, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, restando, por consequência, prejudicado o julgamento do presente recurso. Intimem-se. (assinatura digital) DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Desembargador Federal Relator