Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000989-31.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000817-59.2023.8.13.0349/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: JOAO BATISTA DE MESQUITA
ADVOGADO(A): ANGELO LUPINACCI FILHO (OAB MG056803)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONSTANTES NA CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade urbana a segurado, a partir da DER (14/07/2022), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios.
2. O INSS sustenta que o autor não cumpriu o requisito de carência de 180 contribuições, tornando indevida a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de trabalho registrado na CTPS, mas sem correspondente registro no CNIS, pode ser computado para fins de carência; e (ii) estabelecer se as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para esse fim.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O A aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento cumulativo dos requisitos etário e de carência, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
5. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço nela anotado, gozando de presunção relativa de veracidade, conforme a Súmula 75 da TNU. O simples fato de as contribuições não constarem do CNIS não descaracteriza os vínculos empregatícios nela registrados, salvo prova robusta em contrário.
6. O ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o segurado ser penalizado pela eventual omissão deste.
7. As contribuições recolhidas como contribuinte individual podem ser computadas para fins de carência desde que respeitada a exigência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que exige o pagamento da primeira contribuição sem atraso para validar as subsequentes.
8. No caso concreto, tendo em vista a inexistência de indícios de fraude ou irregularidades na CTPS do autor, não vislumbro óbice ao computo dos períodos anotados em CTPS (14/03/74 a 07/03/78, 15/05/78 a 12/07/78, 13/09/78 a 30/08/82, 01/08/84 a 31/12/84 e 05/05/06 a 09/04/10), para fins de carência.
9. Do mesmo modo, no tocante ao período de 01/03/20 a 31/07/22, como contribuinte individual, as contribuições concernentes aos meses de 09/2020 a 07/2022, devem ser contadas como carência, pois recolhidas após a primeira contribuição paga sem atraso, em 09/2020, conforme consta do CNIS, enquanto mantinha a qualidade de segurado.
10. Considerando os períodos constantes da CTPS e os recolhimentos como contribuinte individual, constata-se a carência mínima de 180 contribuições, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria por idade urbana, devendo ser mantida a sentença de origem.
11. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022)
12. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.