Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000999-75.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ADEMIR MARIA DE ANDRADE SILVA
ADVOGADO(A): MARCELA APARECIDA SILVA CAMPOS (OAB MG174432)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVA PERICIAL IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença pelo período de 50 dias, a partir de 21/03/2022, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em análise:
(i) verificar a existência de interesse processual diante da alegada ausência de requerimento administrativo;
(ii) avaliar a admissibilidade de pedido de danos morais apresentado em contrarrazões;
(iii) analisar a existência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício, ainda que de forma pretérita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovado o requerimento administrativo em 08/03/2022, está caracterizado o interesse processual, conforme o Tema 350/STF (RE 631.240/MG).
4. O pedido de indenização por danos morais formulado em contrarrazões não pode ser conhecido como recurso adesivo por ausência de forma própria e prejuízo ao contraditório.
5. Laudo pericial judicial atestou incapacidade total e temporária do autor pretérita, compatível com o direito ao auxílio-doença no período.
6. A concessão do benefício foi fundamentada de forma clara com base na prova pericial, inexistindo desconsideração do laudo.
7. Alegações genéricas de ausência de incapacidade atual não afastam o direito ao benefício no período em que comprovadamente o autor esteve incapacitado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso adesivo em contrarrazões não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O requerimento administrativo é pressuposto necessário, mas não se exige o esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir em ação previdenciária.
2. O reconhecimento judicial de incapacidade temporária pretérita autoriza a concessão do auxílio-doença no período correspondente, independentemente da situação atual.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 42, 59; CPC/2015, arts. 371, 479, 932, III, e 1.013, §1º e §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso adesivo embutido nas contrarrazões, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.