Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001000-60.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000663-87.2023.8.13.0560/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA ROSALINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALICE NUNES CARVALHAIS RODRIGUES (OAB MG215565)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
2. No caso em exame, constata-se, consoante o laudo pericial acostado aos autos, que a parte autora é acometida por nefropatia grave, enfermidade expressamente arrolada no rol de doenças que isentam o segurado do cumprimento do período de carência para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez pleiteada.
3. Os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, em apreciação ao recurso do INSS, negar provimento à apelação.
4. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
5.Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados ou a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal. Sem custas pelo INSS, na forma da lei.
6. Embargos de declaração da parte AUTORA acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.