Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: ELIZABETH DE MOURA FERNANDES - DF37290-A, KELSEN MARTINS BARROSO - MG85058-A, LUCIANA ALMEIDA DE ASSIS - MG143751-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, YURI NUNES DE CASTRO - MG137981-A
APELADO: RAUL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MONICA JACQUELINE SIFUENTES A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0000246-10.1982.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, com fundamento no art. 1.021, caput, c/c art. 1.030, & 2º do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial da ora agravante, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1340553/RS, no sentido de que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. O agravante sustenta que
trata-se de uma execução de título extrajudicial movida por ente que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, e que as violações apontadas restringem-se aos art. 791, III e 219,§ 5º do CPC/73, e à ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que no acórdão de apelação a discussão ficou delimitada sobre a incidência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, bem como a incidência do art. 791, III do CPC/73, e que não houve discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente com fundamento na Lei de Execução Fiscal, até porque a execução aqui tratada não se enquadra como execução fiscal, nem a Conab como Fazenda Pública. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão agravada seja reformada, dando-se prosseguimento ao Recurso Especial. É o relatório. V O T O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA):O presente agravo interno foi interposto contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. Conforme & 1º do art. 1.021 do CPC, no agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. Neste ponto, sustenta o agravante que
trata-se de execução movida por ente que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, e que as violações apontadas restringem-se aos art. 791, III e 219,§ 5º do CPC/73, e à ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que o agravo interno não reúne condições jurídicas que reclamem o seu provimento. Isto porque a decisão agravada, ao revés do que sustenta a agravante, enfrentou todos os argumentos da agravante opostos no recurso especial e no presente agravo, e encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia. Nacional de Abastecimento (CONAB), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação, de sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em que a Conab entende não ter ocorrido a prescrição intercorrente, sob a alegação de que durante a suspensão do processo, deferida em virtude da não localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional deixa de ter fluência, citando julgados daquela Corte em abono à sua tese. Na petição recursal demonstra inconformidade com o acórdão recorrido, alegando violação aos arts. 791, III e 219, § 5º, do CPC/73. A recorrente sustenta que não merece prosperar o entendimento exarado pelo acórdão recorrido, pois, “é necessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do exequente”. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante trazer à baila que o despacho de fls. 178/179 (Id 115815870) determinou o sobrestamento do presente recurso especial, sob o fundamento de que “O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)”. Ato contínuo, a decisão de fls. 183/184 (Id 115815870) negou seguimento ao recurso especial da CONAB, entendendo que “o julgado desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.340.5531RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973”. Entretanto, apreciando o agravo interno interposto pela CONAB, a eg. Corte Especial deu-lhe parcial provimento e determinou “o retorno à Vice-Presidência deste Tribunal para que, tornando sem efeito a decisão impugnada, se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados”, tendo em vista que “o acórdão recorrido e o recurso extremo do ente público não guardam qualquer correlação com a prescrição intercorrente, objeto do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, estando, portanto, a decisão de admissibilidade da VicePresidência em total dissonância com o que discutido nos autos. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que, tornando sem efeito a decisão impugnada, se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados” (115815870).
Diante do exposto, torno sem efeito o julgado que negou seguimento ao presente excepcional e procedo à devida análise em questão. O recurso especial em exame tem como objeto acórdão proferido em apelação cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. "Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição." Precedente desta Turma (AC 004984.81-2009.4.01.0000/RO, 68Turma, Rel. Desemb. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 9.12.2011, pag. 703) 2. No caso em exame, o Juízo de origem deferiu pleito de suspensão do processo e, mesmo após 19 anos arquivado, não houve promoção de nenhum ato para impulsionar o feito ou qualquer manifestação da parte exequente, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 791, III e 219, § 5º, do CPC/73, a Corte Superior, em julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, perfilhou entendimento de que, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80-LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). Ainda no mesmo sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC -com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema-, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Nesse passo, o julgado está em conformidade com o aludido entendimento.
Ante o exposto, com fundamento na alínea b do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.' A motivação explicitada na decisão agravada, por sua clareza, rechaça a pretensão do ora agravante, não ocorrendo a aplicação equivocada de precedente vinculante de Corte Superior, pois quando da prolação da sentença, houve a aplicação do art. 219, & 5º do CPC/73; e quando do acórdão que negou seguimento ao recurso especial, a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição”. Portanto, não houve violação a dispositivo legal, e sim aplicação dos citados dispositivos, sendo que decisão desfavorável não se confunde com ofensa a preceito. As diferenças existentes entre execução fiscal e execução não fiscal na legislação processual, se dão em razão de condenações em custas e honorários, apresentação de defesa, etc; sempre originadas da necessidade de se observar o interesse publico na execução fiscal. Não há na legislação pátria diferenciação legal para aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos diferentes tipos de execução. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. No caso em apreço, a decisão agravada está em consonância com o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno não provido. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). 3. Incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e segundo tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Não houve violação a dispositivo legal, e sim aplicação dos citados dispositivos, sendo que decisão desfavorável não se confunde com ofensa a preceito. 5. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, (data e assinatura digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES. V O T O A EXMA SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA):O presente agravo interno foi interposto contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto pela ora agravante. Conforme & 1º do art. 1.021 do CPC, no agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. Neste ponto, sustenta o agravante que
trata-se de execução movida por ente que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, e que as violações apontadas restringem-se aos art. 791, III e 219,§ 5º do CPC/73, e à ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente Examinando a questão posta nos autos, verifica-se que o agravo interno não reúne condições jurídicas que reclamem o seu provimento. Isto porque a decisão agravada, ao revés do que sustenta a agravante, enfrentou todos os argumentos da agravante opostos no recurso especial e no presente agravo, e encontra-se em consonância com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CRFB/88, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação, de sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em que a Conab entende não ter ocorrido a prescrição intercorrente, sob a alegação de que durante a suspensão do processo, deferida em virtude da não localização de bens penhoráveis, o prazo prescricional deixa de ter fluência, citando julgados daquela Corte em abono à sua tese. Na petição recursal demonstra inconformidade com o acórdão recorrido, alegando violação aos arts. 791, III e 219, § 5º, do CPC/73. A recorrente sustenta que não merece prosperar o entendimento. exarado pelo acórdão recorrido, pois, “é necessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do exequente”. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante trazer à baila que o despacho de fls. 178/179 (Id 115815870) determinou o sobrestamento do presente recurso especial, sob o fundamento de que “O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Decisão Monocrática, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/08/2012), definirá a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)”. Ato contínuo, a decisão de fls. 183/184 (Id 115815870) negou seguimento ao recurso especial da CONAB, entendendo que “o julgado desta Corte está em plena consonância com o REsp 1.340.5531RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973”. Entretanto, apreciando o agravo interno interposto pela CONAB, a eg. Corte Especial deu-lhe parcial provimento e determinou “o retorno à Vice-Presidência deste Tribunal para que, tornando sem efeito a decisão impugnada, se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados”, tendo em vista que “o acórdão recorrido e o recurso extremo do ente público não guardam qualquer correlação com a prescrição intercorrente, objeto do REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia, estando, portanto, a decisão de admissibilidade da VicePresidência em total dissonância com o que discutido nos autos. Desta forma, os autos devem retornar à Vice-Presidência deste Tribunal para que, tornando sem efeito a decisão impugnada, se realize juízo de admissibilidade sobre os fundamentos do recurso especial que não foram adequadamente examinados” (115815870).
Diante do exposto, torno sem efeito o julgado que negou seguimento ao presente excepcional e procedo à devida análise em questão. O recurso especial em exame tem como objeto acórdão proferido em apelação cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO INDETERMINADO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES. 1. "Orientação jurisprudencial da Corte sobre ser admissível, no processo de execução fundada em título extrajudicial, reconhecimento de prescrição intercorrente, diante da regra da prescritibilidade das pretensões e do princípio da segurança jurídica, substanciando, ainda, entendimento assente o de que a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição." Precedente desta Turma (AC 004984.81-2009.4.01.0000/RO, 68Turma, Rel. Desemb. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 9.12.2011, pag. 703) 2. No caso em exame, o Juízo de origem deferiu pleito de suspensão do processo e, mesmo após 19 anos arquivado, não houve promoção de nenhum ato para impulsionar o feito ou qualquer manifestação da parte exequente, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. 3. Apelação a que se nega provimento. No que diz respeito à alegada ofensa aos artigos 791, III e 219, § 5º, do CPC/73, a Corte Superior, em julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, perfilhou entendimento de que, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80-LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). Ainda no mesmo sentido o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC -com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema-, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Nesse passo, o julgado está em conformidade com o aludido entendimento.
Ante o exposto, com fundamento na alínea b do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se.' A motivação explicitada na decisão agravada, por sua clareza, rechaça a pretensão do ora agravante, não ocorrendo a aplicação equivocada de precedente vinculante de Corte Superior, pois quando da prolação da sentença, houve a aplicação do art. 219, & 5º do CPC/73; e quando do acórdão que negou seguimento ao recurso especial, a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a suspensão prevista no inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil não impede seja reconhecida a prescrição”. Portanto, não houve violação a dispositivo legal, e sim aplicação dos citados dispositivos, sendo que decisão desfavorável não se confunde com ofensa a preceito. As diferenças existentes entre execução fiscal e execução não fiscal na legislação processual, se dão em razão de condenações em custas e honorários, apresentação de defesa, etc; sempre originadas da necessidade de se observar o interesse publico na execução fiscal. Não há na legislação pátria diferenciação legal para aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente aos diferentes tipos de execução. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. No caso em apreço, a decisão agravada está em consonância com o precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno não provido. É como voto. R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO-CONAB, com fundamento no art. 1.021, caput, c/c art. 1.030, & 2º do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou seguimento ao recurso especial da ora agravante, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1340553/RS, no sentido de que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. O agravante sustenta que
trata-se de uma execução de título extrajudicial movida por ente que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, e que as violações apontadas restringem-se aos art. 791, III e 219,§ 5º do CPC/73, e à ausência de intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que no acórdão de apelação a discussão ficou delimitada sobre a incidência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, bem como a incidência do art. 791, III do CPC/73, e que não houve discussão sobre a incidência da prescrição intercorrente com fundamento na Lei de Execução Fiscal, até porque a execução aqui tratada não se enquadra como execução fiscal, nem a Conab como Fazenda Pública. Requer o provimento do agravo interno para que a decisão agravada seja reformada, dando-se prosseguimento ao Recurso Especial. É o relatório. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). 3. Incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, e segundo tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Não houve violação a dispositivo legal, e sim aplicação dos citados dispositivos, sendo que decisão desfavorável não se confunde com ofensa a preceito. 5. Agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, (data e assinatura digitais). Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região Relatora