Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006709-03.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
AGRAVANTE: JESSICA DIAS SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO GARCIA DA SILVEIRA (OAB MG157592)
ADVOGADO(A): BARBARAH DIAS SILVA SILVEIRA (OAB MG196958)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO LIMINAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO MÍNIMO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, em 1ª Instância, a antecipação da tutela solicitada para implantar benefício previdenciário liminarmente, antes da efetivação do contraditório mínimo (isto é, antes da contestação e da oitiva da parte requerida a respeito das provas periciais necessárias).
II. Questão em julgamento
2. Verificar se é possível a implantação e/ou revisão liminar de benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. Sem a manifestação da parte ré a respeito dos documentos juntados com a Petição Inicial e das provas periciais necessárias, é incabível a implantação liminar de benefício mediante utilização de verba pública.
4. Estando constatada a ausência da probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a Decisão recorrida ainda que a parte agravante aduza, em seu favor, a existência de perigo de dano ao resultado útil do feito principal. Precedentes deste TRF6.
IV. Dispositivo
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer deste Agravo para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.