Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001007-52.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: HILDO JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): LUCIMAR APARECIDA MENDES (OAB MG191833)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo e data de cessação do benefício fixada em 01/02/2025, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, além de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de início razoável de prova material apta a comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, apta a justificar a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigida, e da incapacidade laboral, temporária ou permanente.
6. A qualidade de segurado especial demanda a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação ampliativa do rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/1991, reconhecendo como válidos diversos documentos que indiquem a vinculação do segurado ao meio rural, ainda que não abranjam todo o período de carência, desde que contemporâneos aos fatos e corroborados por prova oral.
8. No caso concreto, a parte autora apresenta conjunto documental consistente e diversificado, composto por anotações de vínculo rural em CTPS, contratos de arrendamento rural e termos aditivos, contrato de parceria para produção de leite, inscrição como produtor rural, declaração de imposto de renda com indicação de exploração agropecuária, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e recibos de compra de ração para gado.
9. A análise global e sistemática desses documentos evidencia o efetivo exercício de atividade agrícola e pecuária, de forma contínua, em regime de economia familiar, afastando a alegação de inexistência de prova material.
10. A prova testemunhal colhida em juízo revela-se firme, coerente e harmônica, confirmando que a parte autora exerce atividade rural de forma habitual, sem empregados permanentes, extraindo da terra os meios de subsistência.
11. O conjunto probatório comprova, de forma suficiente, a qualidade de segurado especial da parte autora, não merecendo acolhida a pretensão recursal do INSS.
12. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.