Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001023-06.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ELMO DA FONSECA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSE REGINALDO DO NASCIMENTO (OAB MG106291)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DOS NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA NORMATIZAÇÃO. responsável pelo registro ambiental. BENEFÍCIO DEVIDO. juros e correção monetária. honorários de sucumbência. súmula111 do STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial, sob o argumento de que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com a legislação. Aduz, adicionalmente, que o reconhecimento de atividade laboral em condições especiais depende da comprovação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período em análise. Destaca a incompatibilidade entre o exercício de atividade laboral em condições especiais e a percepção de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a adequação da condenação em honorários advocatícios à Súmula 111 do ST J e a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar se foi comprovada a exposição ao agente nocivo ruído; (b) se a fixação dos consectários legais está em consonância com a legislação e a jurisprudência; e (c) a adequação da condenação em honorários advocatícios à Súmula 111 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aferição dos níveis de ruído deve observar os critérios estabelecidos nos Decretos nº 53.831/64 (80 dB até 05/03/1997), nº 2.172/1997 (90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003) e nº 4.882/2003 (85 dB a partir de 19/11/2003).
4. A aferição do ruído deve seguir a metodologia traçada pela NHO 01 da FUNDACENTRO, com aferição do NEN, para atividade prestada a partir de 01/01/2004, ou observar as metodologias contidas na NR 15 em relação aos demais períodos, sendo certo que, para a aferição da especialidade da atividade, basta que seja indicado, no PPP, o emprego da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, conforme o período de apuração.
5. Caso, entretanto, para o tempo de serviço a partir de 2004, o ruído não esteja expresso em NEM e também não esteja indicada a utilização da metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, é cabível a avaliação dos níveis do ruído com base no nível máximo de ruído (pico de ruído), na esteira do próprio Tema 1083.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos decretos regulamentares.
7. Não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre concomitantemente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
8. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com a EC 113/21.
9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.105 (REsp 1883715/SP, REsp 1883722/SP e REsp 1880529/SP), sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 8-3-2023, reconheceu que permanece hígida a incidência da Súmula 111 para as sentenças proferidas a partir da vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO
10. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. Os níveis do ruído devem ser apurados conforme metodologia prevista na NR-15 e, a partir de 01/01/2004, com base na metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, com NEN, salvo inexistência desse dado, hipótese em que se adota o nível máximo de ruído, desde que comprovada a exposição habitual e permanente. 2. Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, com arrimo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 111.".
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei 8.213/91, art. 57, §3º; Decreto 3.048/99, arts. 64 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 555, Tema 709Tema 810; STJ: Tema 905, Tema 1.083, Súmula 111; TNU: Temas 174 e 317.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para adequar os índices de correção monetária e juros de mora, bem como para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.