Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000748-39.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INDUSTRIA DE CALCADOS JM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIRMONDES ABRAHAO CHERIN - MG30956 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face INDUSTRIA DE CALCADOS JM LTDA e JOÃO ELIAS PRADO DE MELO, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Expedido mandado de citação e penhora, a empresa executada foi citada, contudo, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID 1335549362, fls. 25/26). Deferida a citação do responsável tributário (ID 1335549362, fls. 37). Citação do responsável tributário e penhora de veículo deste (ID 1335549362, fls. 44/45). Designadas datas para o leilão do bem (ID 1335549363, fl. 18). Ante a notícia da arrematação do veículo penhorado em processo que tramita perante a Comarca de Uberaba, foi determinada a suspensão do leilão e o levantamento da constrição (ID 1335549363, fls. 27 e 37). Deferida a penhora de fração ideal de imóvel pertencente a João Elias Prado de Melo, a diligência não foi efetivada, ante a informação de que se tratava de imóvel residencial (ID 1335549363, fls. 56). Proferido despacho determinando a reunião destes autos com os autos nº 0000754-46.2002.4.01.3802 (2002.38.02.000725-8), com a prática dos atos processuais, a partir daquele momento, somente neste feito. No mesmo ato, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD, medida que foi parcialmente frutífera (ID 1335549363, fls. 72 e 77). Deferida nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, a indisponibilidade de veículos, via RENAJUD e a penhora de eventuais créditos existentes junto às Cooperativas de Crédito, indicadas pela exequente, todas as medidas foram improfícuas (ID 1335549363, fls. 102, 107/108, 108/109 e 116). Este juízo deferiu o requerimento de indisponibilidade de imóveis pertencentes aos executados, mediante a expedição de ofício aos CRI’s e indeferiu os pedidos de expedição de ofício à Comissão de Valores Imobiliários e a realização de nova tentativa de indisponibilidade de veículos, via RENAJUD (D 1335549363, fl. 123). O Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis de Uberaba realizou a averbação de indisponibilidade da fração ideal de imóvel pertencente ao executado João Elias Prado de Melo (ID 1335549365, fls. 18/24). Este juízo determinou a conversão em renda em favor da União dos valores bloqueados via SISBAJUD, cumprimento à fl. 36 do ID 1335549365 e a suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1335549365, fl. 33). Indeferida nota tentativa de bloqueio de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, e deferida a realização de nova tentativa de restrição, via RENAJUD, a qual, mais uma vez, foi infrutífero (ID 1335549365, fls. 50 e 52). Nova suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1335549365, fl. 58). A exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente no presente feito, com o consequente cancelamento da CDA (ID 1337142349).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0000754-46.2002.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a averbação de indisponibilidade constante do ID 1335549365, fls. 18/24. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal