Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000944-73.2011.4.01.3808.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000944-73.2011.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG69777 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000944-73.2011.4.01.3808 R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Em análise a APELAÇÃO interposta por Domingos Sávio Dias contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 334, §1º, “d”, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014). De acordo com a denúncia, no dia 9-6-2009, o apelante foi preso em flagrante, após abordagem realizada pela Polícia Militar, na rodovia MG-335, transportando, em seu veículo, 17 caixas de cigarro de fabricação estrangeira, sem a devida documentação legal. A sentença, ora recorrida, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida e condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 2 anos e 9 meses de reclusão, que, ao final, foi substituída por duas restritivas de direito; uma consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, pelo tempo de duração da pena e a outra consistente na entrega de 4 cestas básicas, no valor individual de R$ 788,00, em favor de entidade a ser definida durante o processo de execução penal. Razões recursais: sustentou, em síntese, equívoco na análise da primeira fase da dosimetria da pena, notadamente, no que se refere às circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do CP. Disse que tal equívoco culminou na fixação da pena base próxima ao máximo da pena cominada ao delito, o que justifica o acolhimento da presente apelação, de modo que se promova nova dosimetria da pena (ID n.91850617, fls. 35/40). Contrarrazões apresentadas (ID n.91850617, fls. 43/49). Em parecer, opinou o Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso (ID n.91850617, fls. 53/60). É o relatório. Ao eminente Revisor. Des(a). Federal EDILSON VITORELLI Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000944-73.2011.4.01.3808 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDILSON VITORELLI (RELATOR(A)): Estando presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Mérito Domingos Sávio Dias foi denunciado pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334, §1º, alínea d, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 13.008/2014. Após regular instrução, sobreveio a r. sentença recorrida, que condenou o acusado e fixou a pena respectiva, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar o acusado Domingos Sávio Dias, já qualificado nos autos, às penas previstas no art. 334, §1º, "d", do Código Penal. Passo à dosimetria das penas (artigo 68 do CPB). A pena-base prevista para a infração do art. art. 334, §1º, "d", do Código Penal está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. Analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, verifico que, em relação à culpabilidade, revelou-se grave, diante da consciência da ilicitude dos fatos pelo acusado, podendo agir conforme a regra, optando pelo desvalor e pelo prejuízo ao erário, assim como pelo potencial dano à saúde de inúmeras vítimas consumidoras de cigarros. Embora trate-se de réu tecnicamente primário, não pode ser desconsiderada na dosimetria da reprimenda a reiterada prática do crime de contrabando pelo denunciado nos últimos anos, razão pela qual pode-se considerar que o réu tem maus antecedentes. Os elementos constantes dos autos permitem a valoração negativa da conduta social do acusado, a qual não será levada em conta, posto que já valorizada a guisa de antecedentes. Constata-se que a sua personalidade indica inclinação para o crime, sendo patente, ainda, a nenhuma ou pouquíssima consideração e respeito pela ordem jurídica e a vida em sociedade, sem qualquer traço de arrependimento, denotando acentuado viés para delinquir. São reprováveis os motivos do crime, praticado com a finalidade de obtenção de lucro fácil e clandestino, com a venda dos cigarros contrabandeados em prejuízo ao erário e com potencial dano à saúde dos consumidores. As circunstâncias não discrepam das previstas no tipo, ou seja, o réu adquiriu mercadoria estrangeira, desacompanhada de documentação legal, com a finalidade de obtenção de lucro pela revenda da mesma, inexistindo qualquer outra particularidade relevante. As consequências do delito são sérias porque dizem respeito à lesão aos cofres públicos e, ao mesmo tempo, atentam contra a saúde dos consumidores de cigarros. A vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa. Atenta às circunstâncias judiciais referidas, que preponderantemente são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Em face da ocorrência da atenuante previstas no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea da autoria do crime), diminuo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em 03 (três) meses de reclusão, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Torno referida pena definitiva por inexistirem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §20, letra "c", do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, em entidade a ser definida durante o processo de execução penal, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, sem prejuízo das prescrições constantes no art. 46, §§ 3º e 40 do Código Penal; e b) entrega de 04 (quatro) cestas básicas no valor individual de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), em favor de entidade também definida durante o processo de execução penal, com comprovação nos autos (CP art. 45, § 1º)”. O apelante impugnou a condenação alegando equívoco na dosimetria da pena, no tocante à análise das circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal. Afirmou que o juízo a quo considerou, equivocadamente, a circunstância da culpabilidade, confundindo-a com o potencial de conhecimento da ilicitude, requisito do conceito analítico do crime. Foram consideradas, como antecedentes criminais, passagens policiais pela prática do delito de contrabando, o que não se admite. Disse, ainda, que não há, nos autos, elementos que autorizem a valoração de sua negativa de sua conduta social, sobretudo a se considerar que não foi feito estudo interdisciplinar acerca de sua personalidade. Quanto às demais circunstâncias do crime, afirmou que elas não discrepam das previstas nos tipos penais e que não poderiam ser interpretadas de forma negativa. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo acolhimento da apelação, ora em exame, na parte relativa ao exame das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade, culpabilidade e motivos do crime. Ressalvou apenas à circunstância relativa as consequências do delito, a qual, em razão da quantidade de cigarros apreendidos e o elevado potencial de dano à saúde pública, deve ser negativamente valorada. O exame dos autos e dos elemento de prova nele coligidos evidencia a necessidade de reparos na sentença, no que se refere à dosimetria da pena. O aumento da pena-base, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, depende, além de fundamentação concreta e específica, da existência e comprovação de elementos que extrapolem os elementos inerentes ao tipo penal. De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, na fase das circunstâncias judiciais, não se pode aumentar a pena-base, fixando-a acima do mínimo legal, com fundamento em elementos constitutivos do próprio tipo penal ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva que justifiquem a sua exasperação. No presente caso, foram consideradas desfavoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e consequências do crime. De acordo com o juízo a quo, a culpabilidade “revelou-se grave, diante da consciência da ilicitude dos fatos pelo acusado, podendo agir conforme a regra, optando pelo desvalor e pelo prejuízo ao erário, assim como pelo potencial dano à saúde de inúmeras vítimas consumidoras de cigarros.” A culpabilidade que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, no entanto, constitui elementar do tipo penal (culpabilidade normativa), e não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso, não há evidências de que a culpabilidade do apelante discrepe daquela que naturalmente deriva de qualquer outro caso em que haja contrabando. Foi valorada, ainda, como maus antecedentes, “a reiterada prática do crime de contrabando pelo denunciado nos últimos anos” considerando, para tanto, a existência, nos autos, de notícia de supostos envolvimentos pretéritos do apelante em fatos de mesma natureza, o que é vedado pela súmula 444 do STJ. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que, diferentemente do que alega o recorrente, a sua conduta social não foi valorada negativamente, pelo julgador a quo, para fins do aumento da pena, o que impõe o não acolhimento da apelação, neste ponto. No que tange à personalidade, a sua valoração prescinde da realização de estudo interdisciplinar, podendo ser realizada pelo próprio juiz a partir de análise da índole do agente, seu modo de vida, atitudes, história pessoal, familiar, etapas do seu ciclo social. Todavia, deverá o magistrado demonstrar que, nos autos, há elementos concretos e suficientes e que evidenciem, efetivamente, a maior periculosidade do acusado, o que não se verifica no caso dos autos (AgRg no REsp n. 1.301.226/PR, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 28/03/2014). Os motivos do crime, retratados como “finalidade de obtenção de lucro fácil e clandestino, com a venda dos cigarros contrabandeados em prejuízo do erário e com potencial dano à saúde dos consumidores”, integram o próprio tipo penal. O desejo de obtenção de lucro fácil já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito em tela, de acordo com a sua objetividade jurídica. O fundamento da valoração das consequências do delito, consideradas pelo juízo sentenciante como “sérias porque dizem respeito à lesão aos cofres públicos e, ao mesmo tempo, atentam contra a saúde dos consumidores de cigarros”, também não revela valoração de fato que tenha extrapolado os limites previstos no próprio tipo penal, sendo a lesão aos cofres públicos e à saúde dos consumidores inerentes à espécie prevista no art. 334, §1º, alínea d, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.008/2014. Não fosse a substância proibida, o delito seria de descaminho, não de contrabando e é presumível que haja algum fator negativo que justifique a proibição. Assim, o fato de os cigarros clandestinos serem lesivos à saúde é o que justifica a proibição de sua internalização, a qual, por sua vez, justifica a tipificação do delito como contrabando. Não se pode deixar de considerar, no entanto, a grande quantidade de cigarros apreendidos, no caso – 8.500 maços, o que torna as consequências da conduta do apelante mais reprováveis do que o normal, como bem ressaltado pelo MPF, em razão do potencial de malferimento da saúde pública em níveis mais elevados. Assim, em que pese não ter sido esse o argumento utilizado pelo juízo a quo para a valoração das consequências do delito e, não obstante se tratar de recurso exclusivo da defesa, entendo que a manutenção da condenação, com fundamentação distinta da utilizada na primeira instância, no caso, não fere a proibição de ne reformatio in pejus. Tal princípio tem por objetivo impedir que o acusado tenha agravada a sua situação no que diz respeito à pena que lhe fora imposta no primeiro grau de jurisdição. Não impede, no entanto, que o órgão de jurisdição superior agregue fundamentos à sentença recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Por outro lado, conforme sustentou o próprio Ministério Público, em seu parecer, é excessiva, a majoração da reprimenda em 1 ano. Em regra, cada circunstância judicial negativamente valorada autoriza o aumento da pena base em 1/6. Para que haja exasperação maior do que essa, é necessária fundamentação adequada e específica, que indique as razões concretas pelas quais a conduta do acusado extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial e imporia um agravamento da pena superior ao patamar de 1/6. No caso dos autos, não há tal justificativa nem há a indicação de elementos que autorizem a majoração efetuada pelo juízo sentenciante. Nesses termos, considerando que apenas a circunstância relativa às consequências do crime podem ser valoradas negativamente, não caberia exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6. Por conseguinte, deve ser acolhida em parte a apelação para reduzir a pena-base, anteriormente fixada, para 1 ano e 2 meses de reclusão e, a partir desse novo patamar, readequar os demais contornos da pena. Presente a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea da autoria do crime), diminuo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu em 02 meses, fixando-a em 1 ano de reclusão, pena que torno definitiva por inexistirem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, redimensionada com base no quantum da pena fixada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo legal, a ser implementada pelo juízo da Execução Penal. Custas pelo condenado, que poderá recorrer em liberdade, não havendo razões para a sua segregação preventiva.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena-base do sentenciado Domingos Sávio Dias para 1 ano e 2 meses de reclusão, a qual, em razão da atenuante prevista no art. art. 65, III, "d", do CP, torno definitiva em 1 ano. Estabeleço o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberada, por uma pena restritiva, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, a ser individualizada pelo juízo da execução. Custas pelo condenado. Ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, retornem-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva. Des(a). Federal EDILSON VITORELLI Relator(a) DEMAIS VOTOS Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1ª Turma PROCESSO: 0000944-73.2011.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000944-73.2011.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA: Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o voto do Eminente Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação. É como voto. Belo Horizonte/MG, data do sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000944-73.2011.4.01.3808 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000944-73.2011.4.01.3808 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS ESTEVES PEREIRA - MG69777 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, “D” DO CÓDIGO PENAL. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PASSAGEM PELA POLÍCIA EM RAZÃO DO MESMO CRIME NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 STJ. CONDUTA SOCIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO INTERDISCIPLINAR ACERCA DA PERSONALIDADE DO RÉU. MOTIVO DO CRIME. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. NÃO PODE SER VALORADO NEGATIVAMENTE. ÍNSITO À TIPICIDADE DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E ATENTADO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES NÃO PODEM SER VALORADAS NEGATIVAMENTE. INERENTE AO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE CIGARROS AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ESPECÍFICA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE IMPLICA AUMENTO DE 1/6 DA PENA BASE. ACRÉSCIMO SUPERIOR A ESSE SOMENTE SE HOUVER ADEQUADA E ESPECÍFICA FUNDAMENTAÇÃO APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O réu foi condenado pelo crime de descaminho (transporte de grande quantidade de cigarros- 8.500 maços), previsto no art. 334, § 1º, d, do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada, pela sentença, ora recorrida, pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, que, ao final, foi substituída por duas restritivas de direito. 2. O réu, ora apelante, insurgiu-se contra a dosimetria da pena, sob o fundamento de que incorreu em equívoco na fixação da pena-base, circunstância que repercutiu nos demais aspectos da pena. 3. O aumento da pena-base, em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, depende, além de fundamentação concreta e específica, da existência e comprovação de elementos que extrapolem os elementos inerentes ao tipo penal. De acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, na fase das circunstâncias judiciais, não se pode aumentar a pena-base, fixando-a acima do mínimo legal, com fundamento em elementos constitutivos do próprio tipo penal ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva que justifiquem a sua exasperação. 4. No caso, foram consideradas desfavoráveis ao recorrente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, personalidade, motivos e consequências do crime. 5. A culpabilidade que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, no entanto, constitui elementar do tipo penal (culpabilidade normativa), e não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso, não há evidências de que a culpabilidade do apelante discrepe daquela que naturalmente deriva de qualquer outro caso em que haja contrabando. Não há evidências, nos autos, de que a culpabilidade do apelante discrepe daquela que naturalmente deriva de qualquer outro caso em que haja contrabando. 6. Foi valorada, ainda, como maus antecedentes, “a reiterada prática do crime de contrabando pelo denunciado nos últimos anos” considerando, para tanto, a existência, nos autos, de notícia de supostos envolvimentos pretéritos do apelante em fatos de mesma natureza, o que é vedado pela súmula 444 do STJ. 7. No que tange à personalidade, a sua valoração prescinde da realização de estudo interdisciplinar, podendo ser realizada pelo próprio juiz a partir de análise da índole do agente, seu modo de vida, atitudes, história pessoal, familiar, etapas do seu ciclo social. No caso, não houve valoração negativa da personalidade do réu. 8. Os motivos do crime, retratados como “finalidade de obtenção de lucro fácil e clandestino, com a venda dos cigarros contrabandeados em prejuízo do erário e com potencial dano à saúde dos consumidores”, integram o próprio tipo penal. O desejo de obtenção de lucro fácil já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito em tela, de acordo com a sua objetividade jurídica. 9. O fundamento da valoração das consequências do delito, consideradas pelo juízo sentenciante como “sérias porque dizem respeito à lesão aos cofres públicos e, ao mesmo tempo, atentam contra a saúde dos consumidores de cigarros”, também não revela valoração de fato que tenha extrapolado os limites previstos no próprio tipo penal, sendo a lesão aos cofres públicos e à saúde dos consumidores inerentes à espécie prevista no art. 334, §1º, alínea d, do Código Penal, com redação anterior à Lei 13.008/2014. O fato de os cigarros clandestinos serem lesivos à saúde é o que justifica a proibição de sua internalização, a qual, por sua vez, justifica a tipificação do delito como contrabando. 10. Não se pode deixar de considerar, no entanto, a grande quantidade de cigarros apreendidos, no caso – 8.500 maços, o que torna as consequências da conduta do apelante mais reprováveis do que o normal, como bem ressaltado pelo MPF, em razão do potencial de malferimento da saúde pública em níveis mais elevados. Tal circunstância, embora não tenha sido considerada pelo juízo sentenciante autorizaria a valoração negativa da circunstância referente às consequências do crime. 11. Indevida a majoração da pena-base em patamar superior a um ano. Cada circunstância negativa importa um acréscimo de 1/6 na pena base. Para que haja exasperação maior do que essa, é necessária fundamentação adequada e específica, que indique as razões concretas pelas quais a conduta do acusado extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial e imporia um agravamento da pena superior ao patamar de 1/6. 12. No caso, apenas a circunstância relativa às consequências do crime podem ser valoradas negativamente, não caberia exasperação da pena-base em patamar superior a 1/6. 13. Apelação acolhida em parte para reduzir a pena-base fixada na sentença para 1 ano e 2 meses de reclusão, patamar a partir do qual devem ser readequados os demais contornos da pena. 14. Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, Desembargador(a) Federal EDILSON VITORELLI Relator(a)