Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001031-80.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: ROSIMEIRE NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): THAYS PAULA RIBEIRO MAIA (OAB MG188965)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudio/MG que julgou improcedente o pedido do Autor objetivando o reestabelecimento do beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Após a interposição de recurso, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Incumbe ainda ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Pretende o Autor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido reestabelecimento do beneficio de auxílio-doença por acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e revisão de seus benefícios.
A Lei n. 8.213/91, art. 129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários, verbis:
“Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I – omissis; II – na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.”
A Súmula 501, do Supremo Tribunal Federal, estabelece:
“Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Já a Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Compete à Justiça Estadual, processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” (Súmula 15 – Superior Tribunal de Justiça).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal já pacificaram entendimento de que compete à Justiça dos Estados até mesmo a revisão dos benefícios previdenciários. Veja-se:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO” “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(STJ CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).
“COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. Ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AGRAG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF, RE 351528/SP, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 31/10/2002, pág. 32).
Da análise dos autos, verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença (NB 708.775.125-6), com início de vigência em 27/11/2020, decorrente de acidente de trabalho ocorrido na empresa LEANDRO LARA EGIDIO/CEI Nº 2805266810001/50, na qual estava empregado à época do acidente, sendo emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT sob Nº 2021.197.750.0/01.
Tendo em vista que o objeto da demanda recai sobre o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a matéria é atinente à Justiça Estadual, sendo de incompetência da Justiça Federal o processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF6:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE/DOENÇA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Pretende-se, com a presente ação rescisória, desconstituir sentença proferida pelo juízo da Comarca de Cataguases/MG, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente/doença de trabalho, conforme documentos constantes dos autos.
2.Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
3. Entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88.
4. Pedido julgado procedente para rescindir o acórdão com base no art. 966, II, do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para conhecimento da apelação.
(TRF 6ª Região, 1ª Seção, Ação Rescisória n. 1023336-84.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 11.04.2023).
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para apreciar e julgar o recurso interposto pelo autor, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.