Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1046857-27.2023.4.06.3800/MG
EXEQUENTE: ALISSON SANTOS AMORIM
ADVOGADO(A): VERENA MARIA MARQUES DA SILVA (OAB MG134458)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alisson Santos Amorim em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de compelir a instituição financeira ao cumprimento de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que reconheceu o direito do impetrante ao levantamento do saldo disponível em sua conta vinculada ao FGTS.
O requerente alegou que, mesmo após a decisão judicial e comparecimento à agência da CEF, não conseguiu efetuar o saque dos valores, razão pela qual pleiteia a expedição de ordem direta para crédito em conta de titularidade no Banco Santander, além da aplicação de astreintes, sequestro judicial imediato dos valores e responsabilização da instituição por perdas e danos e por descumprimento de ordem judicial (evento 96, DOC1).
1.2 A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação nos autos (evento 94, DOC1), alegando que está cumprindo a decisão, informando que a agência competente foi comunicada e que a operação de transferência está em trâmite, com previsão de conclusão até 29 de outubro de 2025, comprometendo-se ainda a juntar os comprovantes da operação após sua efetivação.
Decido.
2.1 A decisão constante do evento 81, DOC1 determinou expressamente à instituição financeira que: (a) apure o valor exato para garantir a quitação da parcela pendente do contrato de empréstimo vinculado ao saque-aniversário do exequente; (b) mantenha retido, na conta vinculada, apenas e tão somente o valor apurado no item anterior; e (c) libere, de imediato, todo o saldo remanescente da conta de FGTS do exequente.
2.2 Em virtude desta decisão foram expedidas as intimações para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e para o SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme eventos 83 e 85.
2.3 Não obstante a clareza do comando, verifica-se que a executada apresentou manifestação no Evento 94 informando que o procedimento encontra-se em curso com previsão de conclusão até o dia 29 de outubro de 2025 e que após a efetivação da operação serão juntados os respectivos comprovantes.
2.4 Até a presente data a CEF não comprovou o cumprimento da decisão do evento 81, DOC1.
2.5 Nesse cenário, a conduta adotada pela CEF configura nítida resistência à autoridade da decisão judicial e ocorre em contexto de urgência, em que os valores a serem liberados destinam-se ao custeio de tratamento de filho menor acometido por Transtorno do Espectro Autista (TEA).
2.6 O CPC, ao prever no art. 537 a possibilidade de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, assegura ao magistrado os meios necessários para garantir a efetividade da jurisdição, bem como para proteger a autoridade das decisões proferidas.
3.1 Por tais razões, concedo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o prazo improrrogável de 10 dias para comprovar nos autos o integral cumprimento da decisão proferida no evento 81, DOC1, nos exatos termos ali estabelecidos.
3.2 Decorrido o prazo sem manifestação ou sem comprovação inequívoca do cumprimento da ordem judicial, fixo multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite máximo de R$ 15.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
3.3 Intimem-se, com urgência.