Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1023969-66.2022.4.01.9999.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: EDMAR PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023969-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0162180-11.2009.8.13.0680 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDMAR PEREIRA DOS SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. CONSTRIÇÃO PARCIAL DO VALOR EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DECORRENTE DE MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. 1. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 2. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. Houve o bloqueio parcial do valor executado em 28/03/2011, cuja conversão em renda ocorreu somente 23/03/2018, mas em razão da demora decorrente de mecanismos do próprio judiciário, sem caracterização de inércia do exequente. Tão logo o exequente recebeu os valores, requereu novas diligências para constrição de bens do executado em 23/03/2018. A partir do resultado negativo da diligência iniciar-se-ia novamente o prazo prescricional. Não obstante, a execução foi imediatamente extinta pelo juízo a quo em 21/02/2020, antes, portanto, de consumar-se a prescrição. 4. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1023969-66.2022.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe