Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: WAID MILLER FERNANDES TORRES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, DA LEI Nº 6.830/1980. RESP Nº 1.340.553. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o REsp n. 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. 2. Ainda de acordo com o precedente, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 3. Desde o início do prazo prescricional, em 11/10/2013, apesar de diversas diligências, não foi efetivada constrição de nenhum bem do executado. Observe-se que mesmo apontado veículo passível de penhora, o bem não foi localizado, não se efetivando a constrição. Portanto, não se trata de evento que interrompe a prescrição, nos termos das teses fixadas pelo STJ. 4. A mera menção do juízo a quo à suspensão do feito em caso de insucesso da medida deferida no despacho de ID 219727225 - Pág. 104 não interrompe ou suspende o prazo prescricional. Afinal, conforme firmado pelo STJ, “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. No caso, o prazo da prescrição intercorrente já estava em curso antes do referido despacho, não tendo este o condão de alterá-lo. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0053024-72.2010.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe