Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001423-05.2007.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001423-05.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA SANTANA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCISIO ROSENDO PAIVA - MG100087 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001423-05.2007.4.01.3809 RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Juliana Santana em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal à prestação de contas da movimentação bancária de sua conta, tendo em vista sucessivas recusas administrativas. Alega a recorrente que, nos termos do enunciado de n. 259 da súmula do STJ, o correntista tem o direito de exigir a prestação de contas da movimentação bancária. Acrescentou que os documentos disponibilizados seriam unilaterais e que estariam desacompanhados dos documentos autorizadores dos lançamentos de débito. Ademais, as prestações de conta demandariam uma organização na exibição dos créditos e dos débitos, o que não foi observado pela Caixa. Nesse sentido, a sequência cronológica de dados lançados estaria comprometida, o que impossibilitaria a constatação da sua regularidade, motivo pelo qual deveria ser prestigiado o critério mercantil nesse procedimento. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001423-05.2007.4.01.3809 V O T O A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases. Na primeira, apura-se a obrigação de prestar as contas e, na segunda, constata-se se os valores apresentados estão corretos e se existe saldo a receber. A questão posta diz respeito à regularidade do procedimento adotado pela Caixa no pedido de prestação de contas formulado pela correntista, segundo a qual o banco deveria apresentar documentos em observância a critérios de práticas mercantis, com delimitação de entradas e saídas. Nesse primeiro momento, portanto, será verificada tão-somente a existência, no caso concreto, do direito da parte autora de exigir que a instituição financeira preste constas acerca da movimentação realizada na conta bancária. As instituições financeiras estão obrigadas a prestar contas detalhadas aos seus clientes, porquanto administram bens alheios. O correntista, no caso a apelante, tem o direito de saber não só a origem dos créditos e débitos realizados em sua conta-corrente, que geralmente vem explicado no extrato, mas também como a instituição financeira chegou àqueles montantes, qual o percentual dos juros e índices de correção aplicados, como eles foram contados, como foi encontrada a comissão de permanência, quais as outras taxas de manutenção e impostos que recaíram sobre o débito, dentre outros. Todavia, ao contrário do que afirma a apelante, a Caixa presentou as contas relativas à conta em tela, em forma de planilha, por meio da qual se pode ver os lançamentos realizados e as taxas de juros praticadas, como se vê dos documentos juntados a partir de f. 54 (rolagem única). Na tabela de evolução da dívida, estão descritas a variação do índice dos períodos, bem como as taxas de juro do período e das taxas de comissão de permanência. A partir do que está juntado aos autos, não se verifica, de plano, nenhum ponto específico em que a prestação de contas estaria errada ou em descompasso com o que foi acertado no contrato de abertura de conta. As alegações são, portanto, genéricas, razão pela qual não se pode acolher o pedido formulado no recurso. Nesse sentido, o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da AC 5000489-43.2018.4.03.6129, relatada pelo Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira (DJF3 Judicial 1 de 19-10-2020), em acórdão assim ementado: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECIFICADA ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA CEF SOBRE O INVESTIMENTO DE RISCO CONTRATADO PELO AUTOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Instada a CEF a prestar as contas após o fim da primeira fase do procedimento, acostou aos autos farta documentação comprovando o tipo de investimento realizado pelo autor, o modo como foi formalizado e os critérios utilizados para remuneração do montante investido. 2. O autor, em suas razões recursais, limitou-se a, genericamente, aduzir que as contas não foram devidamente prestadas, sem impugnar, de modo específico, quais seriam as incorreções acerca das detalhadas informações prestadas pela instituição financeira sobre o investimento de risco ao qual aderiu, espontaneamente. 3. Portanto, ausente impugnação específica e devidamente fundamentada, não há que se falar em erronia quanto às informações prestadas pela CEF. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal. 4. O autor, ora apelante, limitou-se à impugnação genérica, deixando de especificar os pontos sobre os quais recai incerteza na relação contratual firmada com a instituição financeira, sendo de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida. 5. Por fim, também não prospera a irresignação quanto ao arbitramento da verba honorária, feita pelo magistrado em primeiro grau em respeito aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelação não provida. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001423-05.2007.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001423-05.2007.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIANA SANTANA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO ROSENDO PAIVA - MG100087 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases. Na primeira, apura-se a obrigação de prestar as contas e, na segunda, constata-se se os valores apresentados estão corretos e se existe saldo a receber. 2. As instituições financeiras estão obrigadas a prestar contas detalhadas aos seus clientes, porquanto administram bens alheios. O correntista, no caso a apelante, tem o direito de saber não só a origem dos créditos e débitos realizados em sua conta-corrente, que geralmente vem explicado no extrato, mas também como a instituição financeira chegou àqueles montantes, qual o percentual dos juros e índices de correção aplicados, como eles foram contados, como foi encontrada a comissão de permanência, quais as outras taxas de manutenção e impostos que recaíram sobre o débito, dentre outros. 3. A Caixa presentou as contas relativas à conta em forma de planilha, por meio da qual se pode ver os lançamentos realizados e as taxas de juros praticadas. Na tabela de evolução da dívida, estão descritas a variação do índice dos períodos, bem como as taxas de juro do período e das taxas de comissão de permanência. 4. A apelante limitou-se à impugnação genérica, deixando de especificar os pontos sobre os quais recai incerteza na relação contratual firmada com a instituição financeira, sendo de rigor a manutenção da sentença ora recorrida. 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado