Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004832-12.2004.4.01.3803.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004832-12.2004.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXSANDRO COSME DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO BATISTA SANTOS - MG1790A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004832-12.2004.4.01.3803 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: 1.
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE COSMO DOS SANTOS (id. 280275643 - Pág. 158/161), em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária n. 0004832-12.2004.4.01.3803, proposta pelo apelante, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (id. 280275643 - Pág. 154/155). 2. O apelante sustentou, em síntese, que o advogado constituído não foi intimado pessoalmente acerca da possibilidade de extinção do feito; que a extinção por abandono da causa ou ausência de manifestação exige previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas; que a publicação da intimação para promover a citação do litisconsorte se deu apenas no Diário da Justiça, o que não supre a falta da intimação pessoal do titular do contrato de mútuo habitacional. Pleiteou a nulidade da sentença, com a determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do processo. 3. A apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (id. 280275643 - Pág. 162). 4. A CEF apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 280275643 - Pág. 164/168). 5. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004832-12.2004.4.01.3803 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: 1. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Na origem foi ajuizada ação ordinária em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão de suposta ausência de notificação pessoal do apelante para purgação da mora e ciência dos leilões, além de não lhe ter sido assegurada a escolha do agente fiduciário. 3. Inicialmente foi proferida sentença de mérito, julgando improcedente o pedido autoral (id. 280275643 - Pág. 124/127), a qual, contudo, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que “é impositiva a participação do agente fiduciário como litisconsorte passivo necessário” (id. 280275643 - Pág. 149). Referido acórdão determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que “lá seja determinada a intimação da parte autora para promover a citação do litisconsorte, sob pena de extinção do processo, seguindo-se os demais trâmites para prolação de nova sentença”. Foi certificado o trânsito em julgado do acórdão em 24/06/2008 (id. 280275643 - Pág. 150). 4. Em cumprimento ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juízo a quo intimou o autor/apelante para promover a citação do agente fiduciário como litisconsorte passivo necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com despacho publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 02/09/2008 (id. 280275643 – Pág. 152). 5. Esgotado o prazo de intimação, sem que o autor tivesse promovido a citação do litisconsorte, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos nos arts. 284, caput e parágrafo único, c/c os arts. 295, VI, e 267, I, todos do Código de Processo Civil. 6. Não socorre a alegação de que a intimação eletrônica vinculada no Diário Eletrônico seria inválida, sob o fundamento de que ela deveria ter sido realizada mediante intimação pessoal. 7. Como se verifica a sentença recorrida não extinguiu o processo por abandono da causa, o que, nesse caso, de acordo com o apelante, tornaria nula a intimação eletrônica. 8. Somente fosse o caso de extinção do processo pelo art. 267, incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono da causa por mais de trinta dias), é que incidiria o disposto no §1º do mesmo artigo, ou seja, seria declarada a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprisse a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 9. Entretanto, no presente caso, a extinção do processo não se deu por nenhuma das hipóteses acima, mas sim por não ter o autor/apelante atendido a intimação eletrônica para promover a citação do litisconsorte necessário no prazo de 10 (dez) dias, conforme acórdão transitado em julgado do TRF 1ª Região. Nessa hipótese não há obrigatoriedade de a parte autora ou seu advogado ser intimado pessoalmente para prática do ato processual, mormente quando há nos autos advogado constituído, que recebia as intimações de forma eletrônica, constando, ademais, na intimação advertência expressa de que o processo seria extinto caso o autor não providenciasse a citação no prazo assinalado. 10. A esse respeito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) 11. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da regularidade da intimação realizada e, por conseguinte, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. 12.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólumes os termos da sentença. 13. Sem majoração em honorários recursais (art. 85, §11º, CPC/15), considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004832-12.2004.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004832-12.2004.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXSANDRO COSME DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO BATISTA SANTOS - MG1790A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO AO AUTOR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ATO NÃO CUMPRIDO. PROCESSO EXTITNO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HIÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Em cumprimento ao acórdão transitado em julgador, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juízo a quo intimou o autor/apelante para promover a citação do agente fiduciário como litisconsorte passivo necessário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com despacho publicado no Diário Eletrônico da Justiça em 02/09/2008 (id. 280275643 – Pág. 152). Esgotado o prazo de intimação, sem que o autor tivesse promovido a citação do litisconsorte, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos nos arts. 284, caput e parágrafo único, c/c os arts. 295, VI, e 267, I, todos do Código de Processo Civil. II. Somente fosse o caso de extinção do processo pelo art. 267, incisos II (processo parado por mais de um ano por negligência das partes) e III (abandono da causa por mais de trinta dias), é que incidiria o disposto no §1º do mesmo artigo, ou seja, seria declarada a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprisse a falta em 48 (quarenta e oito) horas. III. Entretanto, no presente caso, a extinção do processo não se deu por nenhuma das hipóteses acima, mas sim por não ter o autor/apelante atendido a intimação eletrônica para promover a citação do litisconsorte necessário no prazo de 10 (dez) dias, conforme acórdão transitado em julgado do TRF 1ª Região. IV. Nessa hipótese não há obrigatoriedade de a parte autora ou seu advogado ser intimado pessoalmente para prática do ato processual, mormente quando há nos autos advogado constituído, que recebia as intimações de forma eletrônica, constando na intimação, ademais, advertência expressa de que o processo seria extinto caso o autor não providenciasse a citação no prazo assinalado. V. Impõe-se o reconhecimento da regularidade da intimação realizada e, por conseguinte, da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. VI. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator