Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032831-75.2006.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0032831-75.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE SANTOS - MG29782 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032831-75.2006.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA:
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ GERALDO DA SILVA (id. 45885540 – Pág. 137/166), em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte), que, nos autos da ação ordinária n. 0032831-75.2006.4.01.3800, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do IBAMA quanto aos danos morais, ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais, não acolheu a prescrição quanto à pretensão de indenização por dano material e moral e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral, de anulação do auto de infração e de devolução dos objetos apreendidos (id. 45885540 – Pág. 126/135). Em suas razões recursais, o apelante repisou todas as alegações deduzidas na petição inicial, contestação e impugnação à contestação, argumentando que foi vítima da ação truculenta e vexatória de policiais militares que o acusaram injustamente de pesca não autorizada, que teria produzido lesões, dores e sofrimento em sua psiquê, além de danos materiais consistentes na apreensão de motor de barco e aplicação de multa; que as provas dos autos, ao contrário de afastar as alegações do apelante, as confirmam. Abriu tópico específico de crítica à sentença, no sentido de que seus pedidos foram julgados improcedentes sem que lhe fosse assegurado o contraditório e ampla defesa, na medida em que negada a oitiva de prova testemunhal, cuja decisão deve ser declarada nula, com retorno dos autos à instrução probatória. O Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões de recurso, pugnando pelo desprovimento recurso (id. 45885540 - Pág. 174/178). Em suas contrarrazões o IBAMA requereu a análise do agravo retido por ele interposto em face da decisão interlocutória do juízo a quo, que indeferiu o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no que se refere ao pedido de danos morais e de denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais. Suscitou preliminar de prescrição da pretensão indenizatória do apelante, pela incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 205, §3º, V, do Código Civil. No mérito, refutou as razões de apelação, argumentando a regularidade da autuação, ante a inexistência de motivo para invalidação do auto de infração e do termo de apreensão e depósito; asseverou que a prova dos autos demonstrou que não foram cometidos atos arbitrários configuradores do direito ao dano moral pleiteado. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0032831-75.2006.4.01.3800 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA: Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. De início, faz-se necessária a análise do agravo retido, em atenção ao requerimento expresso da parte (art. 523 do CPC de 1973). No agravo retido id. 45885540 – Pág. 114/120, o IBAMA insurgiu-se contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IBAMA e indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Estado de Minas. Não procede o intento do IBAMA de ter declarada a alegada ilegitimidade passiva. É que os policiais militares que procederam à autuação agiram por delegação do poder de polícia administrativa ambiental ao Estado de Minas Gerais por força Convênio de Cooperação Administrativa, Técnica, Financeira e Operacional n. 043/1998, firmado entre o IBAMA e o ente estadual, de tal modo que os atos de execução praticados no exercício do poder de polícia ambiental se deu em nome e no exercício de função do IBAMA, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventual excesso dos atos praticados pelos agentes investidos no poder de polícia delegado e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais, igualmente sem razão. Para o deferimento do pedido de denunciação à lide é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, III, do CPC/73, vigente à época da decisão). No caso, o Estado de Minas Gerais não se enquadra no contexto na norma insculpida no referido dispositivo, na medida em que a responsabilidade por eventual dano material ou moral se insere no âmbito da responsabilidade objetiva. Com efeito, no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988 consolidou-se o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, por meio do qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nota-se que o direito de regresso pressupõe a discussão em torno do dolo ou culpa do agente público, o que afasta a pretensão de denunciação da lide ao Estado de Minas Gerais, que, acertadamente na sentença recorrida, se encontra como litisconsorte passivo necessário. Assim, nego provimento ao agravo retido. Com relação à preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, arguida pelo IBAMA, com fulcro na aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil, sem razão. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 o prazo prescricional de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 (Tese Repetitiva STJ n. 553). No mérito, o apelante promove a repetição de todas as teses deduzidas em suas manifestações anteriores no processo, o que não basta para a reforma da sentença, pois cabe ao recorrente necessariamente atacar os fundamentos da decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos alçados na sentença com as razões contidas no apelo. Com efeito, embora a mera reprodução das alegações da petição inicial e da impugnação à contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/73, atual art. 1.010, II, do CPC/15 (Precedentes do STJ: AgInt no Resp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/8/2018; AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/5/2023). Desse modo, passa-se à análise das alegações do apelante contidas especificamente no tópico da apelação de crítica à sentença, por meio do qual assevera a ocorrência de cerceamento de defesa no processo, sob o argumento de que não lhe foi assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, sendo-lhe negada a produção de prova testemunhal capaz de comprovar que não cometeu a infração imputada. Com efeito, os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo. Na esteira do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015, o julgador deve ponderar acerca da viabilidade de se produzir a prova, indeferindo aquela que reputar inútil ou desnecessária à formação de seu livre convencimento motivado, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). (STJ, 2ª Turma, Recurso Especial n. 802.437/MS; Rel. Ministro Castro Meira, publicado em 23.03.2006). No caso concreto, deflui dos autos os seguintes atos processuais: em 25/10/2006 foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro pela parte autora, em seguida aos demais (id. 45885540 - Pág. 92); o referido despacho foi publicado em 28/10/2006; vencido o prazo, o autor não especificou provas; em 24/03/2007 foi publicada decisão saneadora e intimadas as partes para razões finais (id. 45885540 - Pág. 106/107); em 15/06/2007 foi certificado o transcurso do prazo para o autor apresentar razões finais (id. 45885540 - Pág. 122). Como se vê, foi assegurado ao autor prazo para especificação de provas, quedando-se inerte na ocasião. Se não manifestou quando intimado para especificar provas, precluiu o direito à produção probatória, não podendo invocá-la agora com a finalidade de ter afastada a sentença que lhe foi desfavorável. Ademais, o juiz a quo entendeu pela suficiência da prova documental produzida, na qual foi juntada a integralidade do processo administrativo no IBAMA, bem como a sindicância instaurada na PMMG, entre outros. Sobre a regularidade do auto de infração tem-se que o apelante foi autuado, em 18/01/2002, por “pescar mediante utilização de três redes de emalhar fixas, com uso de barco e motor na represa de Três Marias, Município de Pompéu, sem autorização do órgão ambiental competente", enquadrando-se no disposto no art. 19, II, do Decreto n° 3179/99: "Art. 19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente (...). O fato infracional é incontroverso, pois o próprio apelante, em sua inicial, afirmou que “"Negam, por outro lado qualquer relação de propriedade quanto as redes apreendidas, eis que, estavam ali por lazer e se alguma pesca realizava, faziam com anzol, pois, estavam experimentando barco e motor de popa”. Sobre o período de piracema e a proibição de pesca embarcada na represa de Três de Marias, à época do fato, previa a Portaria IBAMA n. 1583, de 21 e dezembro de 1989 expressa vedação, permitindo a pesca apenas na modalidade desembarcada: "Art. 1°. Estabelecer de 15 de outubro de 2001 a 11 de 41 fevereiro de 2002, o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), na bacia hidrográfica do rio são francisco, no trecho compreendido entre as nascentes do rio São Francisco no Estado de Minas Gerais e o vertedouro da UHE de Sobradinho no Estado da Bahia. (...) Art. 4°. Permitir, nos rios e reservatórios de usinas hidrelétricas da bacia hidrográfica do rio São Francisco, no trecho compreendido entre suas nascentes e o vertedouro da barragem da UHE de Sobradinho, a pesca apenas na modalidade desembarcada, utilizando somente: linha de mão ou vara; linha e anzol; simples, com molinete ou carretilha. Parágrafo único - Os petrechos e materiais não mencionados neste Artigo são considerados proibido." Portanto, independentemente de as redes apreendidas pertencerem ou não ao apelante, a infração restou caracterizada, sendo legítimo o auto de infração e o depósito dos bens apreendidos. Ademais, não ficou comprovado excesso na conduta dos policiais militares, ao contrário. O próprio apelante e testemunhas ouvidas em sindicância administrativa, afirmaram que não houve abuso. Confira-se: José Gerado da Silva – apelante (id. 45885542-Pág.3): “Perguntado respondeu que os militares não desrespeitaram nenhuma pessoa do acampamento; que apenas deixaram de explicar detalhadamente o motivo das apreensões. Perguntado respondeu que portava a documentação do barco bem como do motor de popa. Perguntado respondeu que não se lembra se o barco é registrado junto ao órgão competente. Perguntado respondeu que quando do ocorrido apenas os policiais militares, o declarante e seus amigos e parentes se encontravam no local. Perguntado respondeu que os policiais militares, após revistarem as mochilas e demais utensílios, bem como o veículo, deixaram os mesmos como estavam. Perguntado respondeu que os militares não estavam de arma em punho quando abordaram o declarante e os demais; que estavam apenas com a mão no coldre.” Testemunha Carlos Antônio Pereira Júnior (id. 45885542-pág.10): “que o policial militar olhou outra caixa de isopor e encontrou peixes na mesma; que os peixes eram pequenos e haviam sido pescados pelos ocupantes do acampamento; que os militares conversaram com o senhor José Geraldo, explicando que aquela época era de piracema e que a pesca estava proibida; que o depoente não presenciou a apreensão de nenhum material. Perguntado respondeu que os policiais militares não agrediram e nem mesmo maltrataram os ocupantes do acampamento. Perguntado respondeu que o senhor José Geraldo não impediu ou tentou impedir que os militares realizassem a busca no acampamento. Perguntado respondeu que o depoente não conferiu se nas três redes que estavam armas próximo ao acampamento continham ou não peixes; que o depoente não presenciou nenhuma pessoa conferindo as redes. Perguntado respondeu que não presenciou nenhum policial apontando arma para os ocupantes do acampamento. Perguntado respondeu que os policiais após a busca deixaram as coisas como estavam; que nenhum policial revirou vasilhame com comida.” A corroborar a legitimidade do auto de infração e apreensão dos matérias, sobreleva notar as bases do compromisso assumido pelo apelante no termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (id. 4588541-Pág.115), verbis: “O compromissário efetuou dano ao meio ambiente no lago da Represa de Três Marias e ao longo do Rio São Francisco, conforme narrado no boletim de ocorrência em epígrafe, eis que foi encontrado praticando pesca predat5ria mediante utilização de barco e motor com petrechos de uso proibido, quais sejam três redes.” O compromissário se compromete a depositar, em espécie, em favor da Associação Regional de Proteção Ambiental, ARPA-3, CGC n° 04.645.284/0001-24, na conta 'corrente n° 13.030-4, Agência de Bom Despacho/MG (3119), Banco Itaú, a importância total de R$180,00 (cento e oitenta reais), em duas parcelas de igual valor, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 07 de março de 2002 e a segunda e última parcela até o dia 07 de abril de 2002; devendo a aplicação de tal quantia ser efetivada, em sua totalidade, no Município de Pompéu, na proteção e/ou reparação do Meio Ambiente.” Logo, ao contrário da tese do recorrente, as provas dos autos demonstram a legitimidade do auto de infração e da multa aplicada, bem como da apreensão dos bens, inexistindo vício a ensejar a sua anulação e, por conseguinte, a reparação material desejada. Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois, em conformidade com as provas dos autos, não houve excesso no comportamento dos agentes públicos no momento da autuação. Nesse contexto, em atenção à legislação de regência e ao conjunto probatório produzido no processo, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que é devida a autuação objeto do auto de infração n. 232299-D e do termo de apreensão e depósito n. 123118, bem como legítima a conduta dos policiais militares que os lavraram.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação. Sem honorários advocatícios de sucumbência recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032831-75.2006.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032831-75.2006.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE SANTOS - MG29782 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. PESCA ILEGAL SEM AUTORIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE MINAS GERAIS. INCABÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E APREENSÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU DESPROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Delegação do poder de polícia administrativa ambiental ao Estado de Minas Gerais por força Convênio de Cooperação Administrativa, Técnica, Financeira e Operacional n. 043/1998, firmado entre o IBAMA e o ente estadual. Os atos de execução praticados no exercício do poder de polícia ambiental se deu em nome e no exercício de função do IBAMA, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventual excesso dos atos praticados pelos agentes investidos no poder de polícia delegado e indenização por danos morais. 2. O deferimento do pedido de denunciação à lide pressupõe que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (art. 70, III, do CPC/73, vigente à época da decisão). No caso, o Estado de Minas Gerais não se enquadra no contexto na norma insculpida no referido dispositivo, na medida em que a responsabilidade por eventual dano material ou moral se insere no âmbito da responsabilidade objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da Constituição Federal de 1988. 3. Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 o prazo prescricional de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é de cinco anos, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002 (Tese Repetitiva STJ n. 553). 4. Os atos probatórios são destinados ao juiz, a quem incumbe a administração do processo, nos termos do art. 130 do CPC de 1973 e do art. 370 do CPC de 2015. No caso concreto, deflui dos autos os seguintes atos processuais: em 25/10/2006 foi proferido despacho, determinando a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, primeiro pela parte autora, em seguida aos demais (id. 45885540 - Pág. 92); o referido despacho foi publicado em 28/10/2006; vencido o prazo, o autor não especificou provas; em 24/03/2007 foi publicada decisão saneadora e intimadas as partes para razões finais (id. 45885540 - Pág. 106/107); em 15/06/2007 foi certificado o transcurso do prazo para o autor apresentar razões finais (id. 45885540 - Pág. 122). Se o interessado não manifestou quando intimado para especificar provas, precluiu o direito à produção probatória, não podendo invocá-la agora com a finalidade de ter afastada a sentença que lhe foi desfavorável. Ademais, o juiz a quo entendeu pela suficiência da prova documental produzida, na qual foi juntada a integralidade do processo administrativo no IBAMA, bem como a sindicância instaurada na PMMG, entre outros. 5. O fato infracional é incontroverso, pois o próprio apelante, em sua inicial, afirmou que “"Negam, por outro lado qualquer relação de propriedade quanto as redes apreendidas, eis que, estavam ali por lazer e se alguma pesca realizava, faziam com anzol, pois, estavam experimentando barco e motor de popa”. Sobre o período de piracema e a proibição de pesca embarcada na represa de Três de Marias, à época do fato, previa a Portaria IBAMA n. 1583, de 21 e dezembro de 1989 expressa vedação, permitindo a pesca apenas na modalidade desembarcada. 6. Não ficou comprovado excesso na conduta dos policiais militares, ao contrário. O próprio apelante e testemunhas ouvidas em sindicância administrativa, afirmaram que não houve abuso. 7. Logo, ao contrário da tese do recorrente, as provas dos autos demonstram a legitimidade do auto de infração e da multa aplicada, bem como da apreensão dos bens, inexistindo vício a ensejar a sua anulação e, por conseguinte, a reparação material desejada. Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois, em conformidade com as provas dos autos, não houve excesso no comportamento dos agentes públicos no momento da autuação. 8. Agravo retido e apelação desprovidos. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator