Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003886-97.2010.4.01.3813.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003886-97.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVISOPOLIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO MATOS ALVES - MG85483-A RELATOR(A):ANDRE PRADO DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003886-97.2010.4.01.3813 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença que julgou procedente o pedido do autor e anulou os atos administrativos que determinaram sua negativação no CADIN e no SIAFI, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio n. 653/2008 (ID 17993962, fls. 95-103). Em síntese, a APELANTE sustenta preliminarmente a falta de interesse de agir, em razão do cumprimento da medida liminar anteriormente concedida. No mérito, aduz que a sentença apelada declarou a ilegalidade do ato de inscrição do município no SIAF CAUC, pois as exigências do § 2° da IN n. 1 de 15 de janeiro de 1997 teriam sido cumpridas, ou seja, além de ter ocorrido a mudança do administrador, todas as providências para instauração de contas especiais já haviam sido tomadas Contudo, ainda que tais medidas tenham sido tomadas a STN não teve qualquer notícia delas, pois como já vastamente debatido na preliminar, a Apelada não se valeu das vias administrativas, para tentar suspender o registro, se valendo tão somente da via judicial (ID 17993962, fls. 108-112). Decurso de prazo sem apresentação das contrarrazões (ID 17993962, fls. 116). É o relatório. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003886-97.2010.4.01.3813 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS (RELATOR): Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois conforme consignado na sentença, o cumprimento da medida liminar não afasta o interesse de agir nem conduz ao esvaziamento do objeto da ação. Pelo contrário, deferida a medida liminar, impõe-se a composição da lide, com o julgamento final do processo, mormente se a suspensão do ato impugnado se deu por força de provimento jurisdicional, como no caso dos autos (ID 17993962, fls. 97). Em sentido semelhante: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação de UNIÃO FEDERAL às fls 163/167 contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269 do CPC/73, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários abarcados por meio do REFIS DA CRISE, concedido a Autora no ano de 2014 e sob a égide da lei 12.996/2014, no mesmo curso, e, para determinar a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, por força do art. 151, VI CTN e na forma do art. 206 do CTN, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abarcado pelo parcelamento. A sentença condenou a União Federal ao pagamento de honorários que foram fixados em R$ 4.000,00. 2. O argumento da perda do objeto da ação já tinha sido ventilado pela recorrente na primeira instância. Porém o magistrado a quo não acolheu as alegações da União Federal, uma vez que a Certidão pretendida só foi expedida após o ajuizamento da ação judicial. Ressalte-se que a Certidão foi expedida somente após a citação e, como muito bem colocado em contrarrazões pela recorrida, a União resistiu à expedição da Certidão e somente após o ajuizamento da ação procedeu à emissão, conferindo os documentos juntados na ação judicial e que já constavam do pedido em sede administrativa. Este entendimento também é corroborado pelo Ministério Público Federal que em parecer de fls. 180/186, manifestou-se pela manutenção da sentença. 3.
Diante do exposto, percebe-se que não há o que se retocar na sentença recorrida, a qual merece ser confirmada in totum. 4. Apelação de União Federal improvida. (TRF-2 - AC: 00422210420154025101 RJ 0042221-04.2015.4.02.5101, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Passo ao exame do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia em determinar se a sentença que anulou os atos administrativos que determinaram a negativação do Município de Divisópolis no CADIN e no SIAFI, em decorrência de irregularidades na execução do Convênio n. 653/2008, não observou os contornos fáticos e legais necessários. Verifico não existirem razões para modificação da sentença, tendo em vista a coerência na fundamentação apresentada, conforme excerto a seguir: O Autor comprovou o preenchimento do primeiro requisito, pois se encontra demonstrado nos autos que o convênio n. 653/2008 foi firmado na gestão da ex-prefeita Mirian Cléia Reis Mendes (fls. 0110 18/35), tendo o atual prefeito tomado posse no dia primeiro de janeiro de 2009 (fl. 16). Quanto ao segundo requisito, é certo que se trata de providência que compete exclusivamente ao órgão administrativo competente da entidade repassadora dos recursos, sendo que encontra-se comprovado nos autos que o atual chefe do executivo municipal tomou as providências necessárias para responsabilizar o administrador anterior pelos danos causados ao erário municipal (fls. 37/42), não podendo o Município, portanto, ser penalizado pela omissão que não lhe pode ser imputável. Conforme verbete sumular 615, do STJ, não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. No caso concreto, não há falar em acolhimento do raciocínio apresentado pela apelante, acerca de que em nenhum momento, o Município apelado demonstra nos autos o cumprimento do disposto no § 3° do art. 5° da IN/STN nº 01/97. A análise de um dos precedentes utilizados para edição do enunciado da súmula descrito demonstra a pluralidade de providências aptas a obstar o registro no SIAFI, na hipótese de atos praticados por ex-gestores. Em trecho de voto proferido pelo Min. Francisco, no AgInt no AREsp n. 927.037/MA, compreendeu-se: Não assiste razão à parte agravante. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria no acórdão recorrido e nos embargos de declaração, decidiu nestes termos: Ressalto que, no presente caso, não há dúvidas de que o município está, de fato, inadimplente, visto que não publicou o Relatório de Gestão Fiscal - RGF referente ao exercício financeiro de 2012. Todavia, tomou as providências cabíveis visando.a regularizar a sua situação junto aos cadastros de inadimplência,, tanto que apresentou noticia crime junto, ao Ministério Público e manejou Ação Judicial de improbidade ambas com vistas à responsabilização do ex-gestor faltoso acerca da aludida omissão (fl. 103). No que se refere a tal ponto - de que o autor não teria adotado todas as providências no sentido de responsabilizar o antigo gestor e de reaver os recursos - tenho que não deve prosperar. É que tanto o entendimento desta E. Corte quanto o do Superior Tribunal de Justiça não especificam quais seriam todas as providências, mormente porque ora se refere a ação judicial, ora a Tomada de Constas Especial - TCE, ora a representação criminal junto ao Ministério Público, dentre outras medidas. Ou seja, em que pese a jurisprudência se referir a "tomada de todas as providências necessárias", evidente se mostra que, à luz do princípio da razoabilidade, basta a adoção de alguma medida, seja judicial seja administrativa, apta e eficaz a apurar a responsabilidade dos ex-gestores bem como a garantir o ressarcimento ao erário dos recursos incorretamente aplicados (fl. 123). Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para o ressarcimento do erário, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. Verifico que o entendimento da Corte de Origem foi mantido pelo STJ, reconhecendo o caráter plural das medidas a serem manejadas, para fins de responsabilização do antigo gestor e recuperação dos recursos. Assim, conforme declinado na sentença, o gestor que sucedeu na Administração Pública Municipal ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor da ex-gestora (ID 17993962, fls. 37-43). Logo, não há se falar em inércia contrária a incidência do entendimento firmado pelo STJ, expressado no texto da súmula 615.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Des. Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003886-97.2010.4.01.3813 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003886-97.2010.4.01.3813 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE DIVISOPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO MATOS ALVES - MG85483-A EMENTA TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO POR PARTE DE EX-GESTOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PELA ATUAL ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme verbete sumular 615, do STJ, não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 2. A análise de um dos precedentes utilizados para edição do enunciado da súmula descrito demonstra a pluralidade de providências aptas a obstar o registro no SIAFI, na hipótese de atos praticados por ex-gestores. 3. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para o ressarcimento do erário, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes (AgInt no AREsp n. 927.037/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.). 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Belo Horizonte,09.09.2024 Desembargador Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator