Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017332-80.2008.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0017332-80.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ZANDONA VASCONCELLOS - MG119247-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017332-80.2008.4.01.3800 RELATÓRIO Trata-se a apelação interposta por Maria de Jesus Martins Pereira e Ivaldir Matos Pereira contra a sentença que indeferiu de plano os embargos à ação monitória. Em preliminar, pedem o desbloqueio dos valores no Bacenjud, por se tratar de verbas impenhoráveis constituídas por salário e proventos de aposentadoria. Relataram que formalizam empréstimo junto à Caixa para dar continuidade à atividade empresarial. As expectativas de crescimento da empresa se frustraram e não foi possível dar continuidade ao pagamento. Disseram que a publicidade dos empréstimos não informam sobre os altos juros e a cobrança da comissão de permanência, violando o Código de Defesa do Consumidor. Alegaram que há propaganda enganosa e fraudulenta por parte das instituições financeiras, que o contrato deve ser revisto em razão da onerosidade excessiva, juros cumulados, anatocismo e comissão de permanência. Ressaltam que se trata de contrato de adesão, com prática comercial abusiva, que há possibilidade de revisão de cláusulas contratuais pelo Judiciário e que seria aplicável a teoria da imprevisão. Questionaram a multa moratória, que deveria ser limitada a 2%. Arguiram cerceamento de defesa, uma vez que seria necessária a produção de prova pericial contábil e os embargos foram indeferidos sem instrução. A Caixa apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e a correção da atualização dívida decorrente do contrato de mútuo. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0017332-80.2008.4.01.3800 V O T O Os apelantes pedem em preliminar o desbloqueio dos valores retidos no Sisbajud em 2-8-2010, sendo R$1.422,37 na conta de Ivaldir Matos Pereira no Banco Santander, e R$7,27 na conta de Maria de Jesus Martins Pereira no Unibanco e no Banco do Brasil. Argumentam que os valores são originários de salário e proventos de aposentadoria. A impenhorabilidade do salário e da aposentadoria decorre de sua natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. O extrato de detalhamento de ordem judicial de bloqueio, id. 35539553, f. 251/253, indica a penhora das quantias de R$1.422,37 e R$7,27 nas contas dos bancos Santander, Unibanco e Banco do Brasil de titularidade dos recorrentes. Mesmo sem considerar o pequeno valor bloqueado de R$7,27, o documento id. 35539554, f. 6/11, demonstra que Maria de Jesus Martins Pereira trabalha como enfermeira no IPSEMG e recebe sua remuneração no Banco do Brasil. Ivaldir Matos Pereira, por sua vez, recebe aposentadoria por invalidez no Banco Santander, como comprovam os extratos juntados no id. 35539554, f. 20/26. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente ou fundos de investimento. A impenhorabilidade tem fundamento na necessidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo existencial para si e sua família. Na espécie dos autos, os recorrentes possuem renda mensal decorrente de salário e aposentadoria e valor bloqueado é bem inferior ao limite de 40 salários mínimos. Reconhecida a existência de situação que autoriza a aplicação da proteção contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser retirado integralmente o bloqueio realizado nas contas do Santander, Unibanco e Banco do Brasil. O cerceamento de defesa é incontornável. Por meio dos embargos à ação monitória ajuizada pela Caixa, os apelantes pediram revisão do contrato de mútuo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegaram onerosidade excessiva, juros cumulados, anatocismo e questionaram a cobrança da comissão de permanência. Houve requerimento de realização de prova pericial, id. 35539554, f. 30/34 e 35539551, f. 4/9. Os embargos foram indeferidos de plano, antes mesmo intimar da Caixa para se manifestar, id. 35539551, f. 12/13. Com efeito, a rejeição liminar da pretensão configura cerceamento do direito de defesa, na acepção ampla como direito de demonstrar em juízo todas as provas para a declaração da infringência ao direito subjetivo. Não se perde de vista que compete ao juiz da causa a organização e o saneamento do processo, para que seja possibilitada a devida instrução e julgamento do feito, incluindo a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 357, III, do Código de Processo Civil. Pode o magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto, estabelecer o ônus probatório de modo diverso da regra prevista no art. 373, conforme previsão legal dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo da lei processual. Também é facultado ao julgador julgar antecipadamente o pedido quando entender que não houve necessidade de outras provas, à luz do que dispõe o art. 355, I, da lei processual. No entanto, com a imediata rejeição dos embargos, não foi dada aos recorrentes a oportunidade de nenhuma instrução dos embargos para fazer prova de suposta cobrança indevida por parte da Caixa. Em face do exposto, dou provimento à apelação para deferir o desbloqueio dos valores retidos por meio do Sisbajud (id. 35539553, f. 251/253), e anular a sentença para retorno dos autos ao juízo de origem e instrução dos embargos à ação monitória. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0017332-80.2008.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017332-80.2008.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MARTINS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ZANDONA VASCONCELLOS - MG119247-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. SALÁRIO E APOSENTADORIA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESBLOQUEIO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os valores até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente ou fundos de investimento. A impenhorabilidade tem fundamento na necessidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo existencial para si e sua família. 2. Comprovada a natureza alimentar da verba constrita judicialmente é aplicável o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Compete ao juiz da causa a organização e o saneamento do processo, para que seja possibilitada a devida instrução e julgamento do feito, incluindo a distribuição do ônus da prova, conforme previsto no art. 357, III, do Código de Processo Civil. Pode o magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto, estabelecer o ônus probatório de modo diverso da regra prevista no art. 373, conforme previsão legal dos §§ 1º e 2º, do mesmo dispositivo da lei processual. Também é facultado ao julgador julgar antecipadamente o pedido quando entender que não houve necessidade de outras provas, à luz do que dispõe o art. 355, I, da lei processual. 4. Com a imediata rejeição dos embargos, não foi dada aos recorrentes a oportunidade de nenhuma instrução dos embargos, para fazer prova de possível cobrança indevida por parte da Caixa. Ocorreu cerceamento do direito de defesa, na acepção ampla como direito de demonstrar em juízo todas as provas para a declaração da infringência ao direito subjetivo. 5. Deferido o desbloqueio das contas dos recorrentes. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução dos embargos à ação monitória. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado