Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1011056-98.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP424776)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por HÉLCIO DE ALMEIDA PAGANO e MARIA NAZARÉ VIEIRA PAGANO em face da EMGEA – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, objetivando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar quantia certa, decorrentes de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à cobertura securitária e declarou a nulidade da execução extrajudicial do imóvel objeto da lide.
Decido.
2.1 A sentença proferida nestes autos declarou a nulidade de todos os atos praticados no processo de execução extrajudicial, determinando a restituição da propriedade aos autores.
Confira-se:
a) julgo extinto o processo por ilegitimidade passiva quanto ao réu Banco BS2 S/A, nova denominação do Banco Bonsucesso S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do referido réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica, no entanto, suspensa a cobrança por estar a parte litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, parágrafo 3º do novo CPC).
b) quanto aos demais réus, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à cobertura securitária e quitação do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado com a parte ré. Por consequência, declaro nulos todos os atos praticados pela CEF/EMGEA no processo de execução extrajudicial que culminou na adjudicação indevida do imóvel objeto desta ação, bem como na alienação ao terceiro adquirente, restituindo à parte autora todos os elementos constitutivos inerentes à propriedade do bem.
2.2 Consigno que no evento 8, DOC1 foi deferida a gratuidade da justiça aos requerentes HÉLCIO DE ALMEIDA PAGANO e MARIA NAZARÉ VIEIRA PAGANO, o que abrange os emolumentos e taxa de fiscalização judiciária para o registro junto ao cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 98 do CPC.
3.1 Por tais razões, determino a expedição de Mandado de Cancelamento de Registro e Averbação, dirigido ao Oficial do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, para que proceda ao cancelamento dos registros R-9, R-10 e R-11 da matrícula 62160, referente ao Apartamento 402, Bloco A-1, Residencial Jardim Leblon, localizado na Rua Pedrinópolis, 368, Leblon, BH/MG, servindo a presente decisão como mandado, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
1- Petição inicial: evento 1, DOC2
2 - Decisão que defere justiça gratuita: evento 8, DOC1
3 - Sentença: evento 113, DOC1
4 - Acórdão: evento 21, DOC1
5 - Certidão de trânsito em julgado: evento 42, DOC1
6 - Inicial do cumprimento de sentença: evento 158, DOC1
7 - Consulta da matrícula do imóvel: evento 137, DOC2
À Secretaria para submissão direta da presente decisão/mandado, por malote digital, ao 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (Rua Tomé de Souza, 1.061, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP 30140-138) para os fins de registro.
3.2 Intime-se a EMGEA, nos termos do art. 523 do CPC, para quitar o débito, em 15 (quinze) dias, observando-se o cálculo do evento 158, DOC2.
Cumprida a diligência, e não sendo efetuado o pagamento voluntário: a) a dívida será acrescida de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); b) terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
3.3 Após, vista aos exequentes por 15 dias.