Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA e outros Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE BARROS TAVARES - MG122676-A
APELADO: COBASA COMPANHIA HIPOTECARIA S/A e outros (3) Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM CRISTINA DE MORAIS PINTO ALVES HORTA - MG56915-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. “(...) o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas amortizações negativas (...)." (Desembargador Federal Rogério Favreto, TRF4, na Apelação Cível 5001337-74.2017.4.04.7216/SC) "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66", tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento dos RE 627106 (TRF3) e RE 556520 (TJ-SP). O ajuizamento de prévia ação revisional, por si só, não impede o credor de executar a dívida. Além disso, o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que embasa a execução, não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na ação revisional. Comprovada a regularidade da execução extrajudicial, resta ausente o interesse de agir em relação aos pedidos de revisão contratual. No tocante ao pedido de indenização pela diferença entre o valor da dívida e da arrematação, o presente recurso não deve ser conhecido, por se tratar de inovação recursal. Agravos retidos não providos. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos retidos e conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, negar-lhe provimento. Belo Horizonte,09.09.2024 Desembargador(a) Federal PRADO DE VASCONCELOS Relator(a)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0023084-43.2002.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe