Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: NAYRESO CALCADOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 47 DO DL 7.661/45. CAUSA QUE NÃO INTERROMPE E NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – Igualmente, no julgamento do REsp 1.340.553, em 16/10/2018, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. (Tema nº 566 do STJ). 3 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 47 do Decreto-Lei nº 7.661/45 aplica tão-somente às obrigações contratuais do falido, e não às dívidas tributárias, que não se sujeitam ao processo de falência e nem ao concurso de credores ou mesmo necessidade de habilitação dos créditos (Precedentes: AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no REsp n. 1.673.861/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 18/12/2018). Também, há precedentes desta Eg. Turma, no mesmo sentido (A exemplo, a AP nº 1002218-57.2021.4.01.9999 – 4ª Turma – Rel. Des. Ricardo Machado Rabelo, julgado em 27/9/2023). 4 – No caso concreto, constatou-se que o processo ficou sem movimentação por mais de 6 (seis) anos, sem qualquer diligência na busca de bens da parte devedora, não tendo havido qualquer hipótese de interrupção e suspensão da contagem do prazo prescricional. 5 – Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0018553-90.2014.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe