Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012069-53.1997.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0012069-53.1997.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AUTO SILVA LTDA-MASSA FALIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HILDEU GOMES PEREIRA - MG6287-A RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012069-53.1997.4.01.3800 RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 43142629, f. 110/111), nos termos do artigo 543-C, inciso II, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente aos art. 1.040, inciso II, e 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), quanto ao acórdão ementado na forma a seguir, para adequá-lo ao julgamento do REsp 1.208.935/AM, representativo da controvérsia – Tema Repetitivo 636 do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MP 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941 DE 27/05/2009. REMISSÃO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 EM 31/12/2007. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 156, IV). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, POR PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. 1. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 2. No caso em reexame, verifica-se que o valor do débito consolidado continua inferior aos R$ 10.000,00 na data estipulada por lei. Além disso, entre o vencimento do débito da Certidão de Dívida Ativa e o dia 31/12/2007, transcorreram mais de cinco anos. Trata-se, portanto, de débito sujeito à remissão. 3. Em se tratando de remissão concedida e declarada por norma legal válida, cabe ao Poder Judiciário sua aplicação à realidade dos autos em processamento (CPC, art. 462), com observância, apenas, das condições e dos limites estabelecidos na própria lei 11.941/2009, independentemente de manifestação da autoridade administrativa. Precedentes da Corte. 4. Nesse diapasão, tendo em vista que o conteúdo econômico dos embargos à execução encontra-se materializado no título executivo que se busca anular e havendo perda do interesse jurídico da exequente quanto à cobrança de dívida de pequena expressão (remissão – art. 156, IV, do CTN), resta caracterizada, por óbvio, a perda superveniente do interesse processual do embargante, na continuidade da ação de defesa do devedor. 5. Em consequência, extinto o crédito tributário, não há interesse processual do credor no processamento da execução, nos termos do art. 267, VI, da Lei Adjetiva Civil, c/c art. 14 da Lei 11.941/2009. 6. Extinção do crédito tributário, pela remissão. Extinção da execução e dos embargos à execução, por perda do objeto (art. 794, III, CPC). Apelação prejudicada. Sem honorários (id. 43142629, p. 64). É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0012069-53.1997.4.01.3800 V O T O A decisão de id. 43142629, p. 110/111, encaminhou os autos para o juízo de adequação no que tange ao REsp 1.208.935/AM, Tema Repetitivo 636 do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a tese de que "o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 não se aplica às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal". A controvérsia gira em torno da aplicação da remissão veiculada pelo art. 14 da Medida Provisória n. 449, de 3 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 4.12.2008, que tinha o seguinte teor: CAPÍTULO II DA REMISSÃO Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação: I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. § 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. A medida provisória estabeleceu dois critérios objetivos para a concessão da remissão. O primeiro foi a antiguidade dos débitos ("vencidos há cinco anos ou mais"). O segundo foi o do valor do débito consolidado (" igual ou inferior a R$ 10.000,00"). Dentro do critério do valor do débito consolidado, estabeleceu que a consolidação se daria por sujeito passivo, deixando claro que a verificação do valor de R$ 10.000,00 deveria ser feita considerando o somatório de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo. No entanto, nos incisos I, II e III do artigo citado, definiu que o somatório deveria ser efetuado considerando-se separadamente três espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional, a saber: a) aqueles inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN; b) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e c) demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Posteriormente, por ocasião da conversão da citada medida provisória na Lei 11.941/09 (DOU de 28.5.2009) houve, em benefício do contribuinte, sensível alteração no § 1º do art. 14, para cindir o inciso I em dois outros, renumerando-se os demais, a fim de também prestigiar em separado os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, inscritas em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN, que haviam sido anteriormente olvidadas. Também foi acrescido um § 4º com o intuito de explicitar que os débitos não-tributários oriundos de operações de crédito rural também integravam a norma remissiva do art. 14, II, da lei. Veja-se a redação em vigor: CAPÍTULO II DA REMISSÃO Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação: I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica. § 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de crédito rural e do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação específica, inscritas na dívida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001. Sendo assim, a lei em vigor definiu que o somatório para efeito da concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente agora quatro espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional, a saber: a) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; b) aqueles inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da PGFN (também incluindo-se os não-tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados em "a"; c) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e d) demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que não os discriminados em "c". Desse modo, a concessão da remissão se deu em quatro faixas distintas (a, b, c, d, acima), devendo-se observar, dentro de cada uma dessas faixas, a consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31 de dezembro de 2007, cujo somatório seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). A interpretação aqui desenvolvida não só se dá em homenagem ao art. 111, I, do Código Tributário (exigência da interpretação literal dos favores fiscais concedidos), como também em obediência à teleologia da norma. A este respeito, de observar que a exposição de motivos da Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09 (E.M. Interministerial 161/08 - MF/MP/MAPA/AGU) foi assim redigida: "6. O art. 14 concede remissão de dívidas tributárias, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, de temporalidade elevada e valores não significativos, considerados de difícil recuperação, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência". Se o objetivo da lei foi alcançar uma maior eficiência na cobrança, certamente que a concessão da remissão considerando o valor de cada débito de um mesmo sujeito passivo isoladamente não seria o melhor caminho para tal, principalmente diante da possibilidade da Fazenda Pública reunir por razões de economicidade em uma só execução fiscal a cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito passivo, inclusive para fins de superar o limite legal de arquivamento da execução fiscal previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, também de dez mil reais. Nesse contexto, a norma remissiva teve por objetivo abandonar a cobrança dos pequenos devedores e não dos pequenos débitos, já que estes, somados a outros débitos maiores de um mesmo devedor, podem ser eficientemente cobrados por meio de uma única execução fiscal ou por execuções fiscais reunidas em um só juízo com idêntico trâmite. Sendo assim, aplicar a norma remissiva de ofício sem observar a necessidade de se averiguar junto à procuradoria da Fazenda Nacional ou à Receita Federal a existência de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados, a fim de se verificar o limite de valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é providência que merece reparo. Precedente do STJ: TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. 1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. 2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14. 3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício. 4. Recurso Especial provido (REsp 1.207.095 - MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.11.2010). No presente caso,
cuida-se de embargos à execução fiscal que visa desconstituir a dívida lastreada na CDA 60594000873-35, referente à multa por infração de artigo da CLT. A multa atacada pela embargante, em verdade, é a própria dívida. A multa por infração de artigo da CLT é de natureza não-tributária, mas goza dos mesmos privilégios do crédito tributário, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.830/80. Alega, ainda, a União, nos embargos de declaração de id. 43142629, p. 69, que a dívida ultrapassava, à época, o valor de R$2.245.368,48 (dois milhões duzentos e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela União (id. 43142629), sanando a omissão, para anular o acórdão de id. 43142629, p. 57/62, e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem, com o consequente processamento regular da execução fiscal autuada sob o n. 95.0012509-9. É o meu voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012069-53.1997.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012069-53.1997.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AUTO SILVA LTDA-MASSA FALIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILDEU GOMES PEREIRA - MG6287-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO DE ARTIGO DA CLT. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MP 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941 DE 27/05/2009) JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. REsp 1.208.935/AM. TEMA REPETITIVO 636 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Se o julgamento está em desacordo com a hipótese processual prevista no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, deve haver juízo de retratação, conforme estabelece os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do citado diploma normativo (correspondente ao artigo 543-C, inciso II, § 7º, do Código de Processo Civil de 1973). 2. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/09, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados de dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. 3. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14 da Lei 11.941/09. 4. Juízo de adequação realizado para julgar improcedentes os embargos à execução. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado