Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002263-03.2011.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA - RJ144806-A
APELADO: LUIZ FERNANDO ALVES CURTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0002263-03.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-03.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA - RJ144806-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO ALVES CURTO RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002263-03.2011.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO LUIZ FERNANDO ALVES CURTO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002263-03.2011.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 1ª REGIÃO – CORECON/RJ (ID nº 302235174 - Pág. 21 a 29), em face de sentença que julgou extinta a execução em razão da prescrição intercorrente (ID nº 302235174 - Pág. 17). A parte apelante pede o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução, alegando não ter sido devidamente intimada nos autos desde o seu início. Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002263-03.2011.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No caso, o recurso merece provimento, senão vejamos. Em breve suma, a presente execução fiscal foi ajuizada em 2011, tendo o juízo originário, antes de ordenar a citação do devedor, intimado o exequente por publicação para apresentar via original do comprovante de recolhimento das custas judiciais (ID nº 302235174 - Pág. 9/11 e 13). Diante da ausência de manifestação, determinou-se o arquivamento do feito, em 28/11/2011 (ID nº 302235174 - Pág. 13/14). Os autos foram desarquivados somente em 2017 (ID nº 302235174 - Pág. 15), tendo sido proferida a sentença apelada, em 19/3/2018, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução. Pois bem. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS firmou diversas teses no que se refere a declaração da prescrição intercorrente a que se refere o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Na oportunidade, a Corte Superior fixou como pressuposto comum para a aplicação do dispositivo (vale dizer, a suspensão da execução fiscal, posterior arquivamento e decretação da prescrição intercorrente), a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Observe-se que o STJ considera presumido o prejuízo da Fazenda Pública, quando há a ausência de sua intimação acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O art. 25, da Lei nº 6.830/1980, determina que na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Portanto, as intimações do exequente, Autarquia Federal, acerca dos atos processuais a serem realizados, devem ser pessoais, sob pena de nulidade. O Conselho de Fiscalização (CORECON/RJ), por ser autarquia federal, inclui-se no conceito da Fazenda Pública, tendo a prerrogativa de intimação pessoal. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese repetitiva: Tema nº 580 - Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. Assim, a parte exequente não teve oportunidade de se manifestar nos autos na forma devida, não podendo ser a ela imputada a demora na ausência de efetivação da citação do devedor ou mesmo da localização de seus bens. Assim, forçoso reconhecer que não se operou a prescrição intercorrente, por ausência de intimação válida do apelante acerca dos atos processuais, nos termos da jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018). 3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.931.490/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL 1. (...) 2. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830, de 1980, "Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente". 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do STJ no Resp nº 1.340.553/RS, o prejuízo pela falta da intimação acerca da não localização de bens é presumido. Hipótese em que não verificada a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5004051-92.2020.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/02/2023)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução fiscal. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002263-03.2011.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-03.2011.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DA SILVA - RJ144806-A POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO ALVES CURTO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA CIÊNCIA DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E/OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.340.553/RS firmou diversas teses no que se refere a declaração da prescrição intercorrente, disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980. Na oportunidade, a Corte Superior fixou como pressuposto comum para a aplicação do dispositivo (vale dizer, a suspensão da execução fiscal, posterior arquivamento e decretação da prescrição intercorrente), a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. 2 – Também, o STJ considera presumido o prejuízo da Fazenda Pública quando há a ausência de sua intimação acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 3 – Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 6.830/1980 determina que na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. O Conselho de Fiscalização (CORECON/RJ), por ser autarquia federal, inclui-se no conceito da Fazenda Pública, tendo a prerrogativa de intimação pessoal (Tema nº 580 do STJ). 4 – No caso, ajuizada a presente execução fiscal em 2011, o exequente foi intimado por publicação para apresentar a original do comprovante do pagamento de custas processuais. Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo determinou o arquivamento do processo, em 28/11/2011. Os autos foram desarquivados somente em 2017, tendo sido prolatada a sentença extinguindo a execução fiscal, em decorrência da prescrição intercorrente. 5 – São nulas as intimações do exequente acerca da apresentação de documentação original, bem como do arquivamento do feito, porquanto efetivadas por publicação. Via de consequência, não se operou a prescrição intercorrente, por ausência de intimação válida do apelante. 6 – Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator