Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001171-82.2015.4.01.3821.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: COSEPE COMERCIO SERVICOS E PECAS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001171-82.2015.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001171-82.2015.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:COSEPE COMERCIO SERVICOS E PECAS LTDA - ME E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO A REQUERIMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – A prescrição intercorrente, portanto, somente pode ser reconhecida quando verificada a inércia injustificada da parte exequente. 3 – No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 23/5/1997, e sequer houve a promoção de citação, pois a parte exequente deixou de efetivar o depósito prévio para efetivar a diligência pelo oficial de justiça. Ainda, em 2000, a credora requereu a suspensão do feito por 120 dias, com vistas a solucionar o impasse no pagamento das diligências, o que foi deferido. O processo ficou parado por 15 anos, tendo a União sido intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, não indicando qualquer causa de suspensão ou interrupção. 4 - Nesse caso, a intimação para prosseguir a execução e pagar a diligência do oficial de justiça deve ser equiparada à intimação da certificação da não localização do devedor, para os efeitos do art. 40, da LEF e REsp n. 1.340.553/RS. Afinal, a omissão do próprio exequente impossibilitou inclusive a tentativa de citação. Precedentes do STJ e do TRF6. 5 – Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0001171-82.2015.4.01.3821 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe