Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015564-85.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015564-85.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:ALENCAR RODRIGUES NETO e outros RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015564-85.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id. 22976458 - Pág. 233/236) e AILTON SOUZA NETO (id. 22976446 – Pág. 9/14), em face da sentença prolatada pelo juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 5ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG), nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de débito referente a Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil — FIES, firmado em 25/11/2002 (id. 22976458 - Pág. 215/224). 2. O magistrado sentenciante rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo segundo apelante, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pleiteado na inicial. Na ocasião, condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizado, até a citação, de acordo com a estipulação contratual e, a partir de então, pela variação da taxa SELIC, suspendendo o pagamento das verbas sucumbenciais em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A primeira apelante, Caixa Econômica Federal/CEF, alega, em síntese, que a correção de toda a dívida deve seguir o disposto no contrato, sem limitação à data da citação, não podendo o magistrado, de ofício, deliberar sobre qual índice deve ser observado para atualização do débito. 4. O segundo apelante, Ailton Souza Neto, alega que, ante a responsabilidade solidária, deveria o fiador ter sido intimado para pagamento do débito, de modo a minimizar o valor referente aos juros e multa; que a não realização de audiência de conciliação para a solução do litígio implica cerceamento de defesa, uma vez que em seus embargos monitórios apresentou proposta de acordo; que deve ser afastada a incidência da Tabela Price como sistema de amortização do financiamento. Pugna ainda pela limitação da taxa de juros à 3,4% ao ano e afastamento da capitalização mensal de juros. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelantes, pugnando pelo desprovimento do recurso manejado pela parte contrária (ids. 22976446 - Pág. 10/14 e 22976446 - Pág. 31/36) É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015564-85.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. 2. Considerando a relação de interdependência entre as questões suscitadas pelas partes, promovo o julgamento conjunto das apelações. 3. Preliminar de nulidade da sentença Em preliminar de suas razões de apelação, o segundo apelante alega que o fiador deveria ter sido intimado para pagamento do débito, bem como deveria ter sido designada audiência de conciliação para fins de solução do litígio. Sem razão. Os pressupostos necessários ao ajuizamento da ação monitória foram preenchidos pela credora, na medida em que acompanharam a inicial o contrato de abertura de crédito para o FIES, os termos aditivos, o cálculo especificando a natureza de cada valor que compõe o débito e as planilhas de evolução do contrato, indicando os períodos em que houve liberação financeira, o valor, os acréscimos legais e contratuais, com a discriminação de todas as prestações adimplidas e inadimplidas. Os requeridos, devedor principal (segundo apelante) e o fiador, foram citados e, no ato de citação, intimados para pagarem a dívida, nos moldes do art. 1.102-b do CPC/73, sendo que apenas o devedor principal ofereceu embargos monitórios. Portanto, ao contrário do alegado pelo segundo apelante, o fiador foi intimado para pagar o débito, quedando-se inerte, já que, além de não pagar a dívida, pela qual se obrigou solidariamente, sequer ofereceu qualquer tipo de resistência aos termos da ação. Além do mais, havendo solidariedade entre fiador e devedor principal pode o credor escolher contra quem proporá a ação monitória, não havendo norma que o obrigue a cobrar o débito primeiramente do fiador, antes do ajuizamento da monitória contra o devedor principal. Aliás, constata-se nos autos que a CEF diligenciou junto a 07 (sete) Cartórios de Registros de Imóveis bens em nome do fiador, não logrando êxito nas diligências, razão pela qual poderia muito bem escolher demandar apenas contra o devedor principal. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença ou sua reforma nesse aspecto. Em relação ao suposto cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de conciliação, desconsiderando-se a proposta de pagamento apresentada pelo segundo apelante em seus embargos monitórios, igualmente sem razão tal assertiva. Nos embargos monitórios o segundo apelante propôs “o pagamento de 10% do valor total devido, de uma só vez, com data para pagamento em 60 dias, assegurado o direito a compensação dos valores pagos a maior, e o parcelamento do restante do débito, após a recomposição do valor, com a redução da taxa de juros remuneratórios e exclusão da pena convencional de 10%”. A proposta formulada pelo segundo apelante
trata-se de verdadeira renegociação, sendo certo que o refinanciamento ou a renegociação do débito decorrente de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não a proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. Ciente da proposta apresentada nos embargos monitórios, a CEF, ao ser intimada para impugná-lo, defendeu os encargos contratuais incidentes no débito e apresentou contraproposta de renegociação, não tendo o segundo apelante se manifestado a respeito, mas sim reiterado seu inconformismo com a taxa de juros e capitalização mensal e requerido a produção de perícia contábil (id. 22976458 - Pág. 131/139). Não cabe ao Poder Judiciário compelir qualquer instituição financeira a proceder em refinanciamento ou renegociação de contrato regularmente firmado entre as partes, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão do segundo apelante. A propósito do tema cita-se a seguinte jurisprudência: […] Segundo exegese do art. 2°, §5°, da Lei 10.260/2001, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo tem caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009841-66.2021.4.04.7107, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. FACULDADE. NÃO OBRIGAÇÃO. 1. Inexiste obrigação legal da Caixa em renegociar a dívida nas condições propostas pela agravante, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. 2. Logo, a despeito das dificuldades financeiras narradas pela autora, considerando que já foi ultrapassado o prazo para utilização do financiamento, inclusive com a prorrogação legal da carência, não há possibilidade legal ou contratual que permita deferimento judicial para determinar a renegociação do contrato. 3. Tratando de negócio jurídico bilateral, ressalvadas as situações de comprovadas ilegalidades ou abuso de direito, o Poder Judiciário não pode suprir eventual falta de consentimento do credor para o fim de forçá-lo a aceitar pactuação diversa. (TRF4, AC 5002226-83.2021.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/10/2023) Desse modo, não há o que anular ou reformar a sentença no tópico. 4. No mais, a controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal gira em torno da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, da incidência da capitalização de juros e dos critérios de atualização do débito fixados na sentença. 5. Tabela Price A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. A jurisprudência majoritária vem se posicionando no sentido de que a simples adoção da Tabela Price como método de amortização não resulta em onerosidade do valor da dívida, nem em anatocismo, vez que a sua utilização não implica, por si só, na capitalização mensal de juros, pois se constitui em mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI 10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.202/2010. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. MULTA DE 2% POR IMPONTUALIDADE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Havendo previsão contratual, legítima sua adoção para amortização da dívida. (AC 1008007-46.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023) 6. Capitalização mensal de juros O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. Cumpre registrar que, após o supracitado julgamento, foi editada a Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autorizando a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, a qual é admitida, porém, somente nos contratos celebrados após a aludida data. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 17/05/2001, antes, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES, devendo a sentença ser reformada neste particular para excluir a capitalização mensal de juros. 7 - Taxa de juros remuneratórios Alega o segundo apelante ser ilegítima a incidência de juros com taxa de 9% ao ano, devendo incidir o percentual de 3,4% ao ano. A aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano possui expressa previsão contratual e tem por fundamentos o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e o art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.647/99. A Resolução 3.415/2006, do Conselho Monetário Nacional, reduziu a taxa de juros para 6,5% (seis vírgula cinco por cento) ao ano apenas para os contratos firmados a partir de 1º de julho de 2006, mantendo-se os 9% anuais para os acordos celebrados antes da referida data (art. 6º da Resolução 2.647/99). Por outro lado, a Lei nº 12.202/2010 alterou o disposto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor, estabelecendo o seguinte: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte: II- juros a serem estipulados pelo CMN; § 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), sem qualquer capitalização, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010 do CMN, a qual dispõe: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). Art. 2º A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Assim, a taxa de 3,4% ao ano não deve incidir desde a assinatura do contrato, mas apenas sobre o saldo devedor, a partir da data da publicação da citada resolução, e, ainda, apenas naqueles contratos de financiamento estudantil cujas prestações não se esgotaram até março de 2010. No entanto, não merece acolhida a pretensão do segundo apelante nesse ponto, haja vista que, como bem pontuou a sentença, àquela época já avia ocorrido o vencimento antecipado da dívida, com a última prestação do financiamento em 2009. Consigna-se que, realizada perícia contábil judicial, a perita concluiu que “A taxa de juros aplicada ao saldo devedor é de 9% a.a. ou 0,720732% a.m. Esta taxa é aplicada ao saldo devedor, porque foi pactuada entre as partes e ela está sendo aplicada corretamente neste financiamento.” Grifos. 8. Índice de atualização da dívida determinado em sentença Insurge-se a CEF contra a parte da sentença que, rejeitando os embargos monitórios e reconhecendo o débito pleiteado na exordial, determinou a sua atualização, até a citação, de acordo com o estipulado no contrato. Defende a instituição bancária que as taxas do contrato devem ser observadas antes e após a citação, devendo ser aplicadas em todo o débito, inexistindo norma que determine o afastamento dos termos pactuados no contrato após a citação, sob pena de violação à autonomia de vontade. No entanto, descabida a pretensão de incidência de encargos contratuais após a citação. É que não há falar em inclusão de encargos contratuais depois de consolidado o débito, pois os encargos não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício, conforme precedente que segue: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. (...) 5.Após o ajuizamento da ação, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício. (TRF4, AC 5026294-79.2015.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/07/2017) 9.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do segundo apelante, Aílton Souza Neto, para afastar a capitalização de juros, e NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal. 10. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015564-85.2009.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015564-85.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros POLO PASSIVO:ALENCAR RODRIGUES NETO e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. SOLIDARIEDADE ENTRE DEVIDOR PRINCIPAL E FIADOR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU AMBOS. ESCOLHA DO CREDOR. FIADOR CITADO E INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL A NOVE POR CENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTOS LEGAIS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PRIMEIRA APELANTE/CEF DESPROVIDA. I - Havendo solidariedade entre fiador e devedor principal pode o credor escolher contra quem proporá a ação monitória, não havendo norma que o obrigue a cobrar o débito primeiramente do fiador, antes do ajuizamento da monitória contra o devedor principal. Aliás, contata-se nos autos que a CEF diligenciou junto a 07 (sete) Cartórios de Registros de Imóveis bens em nome do fiador, não logrando êxito nas diligências, razão pela qual poderia muito bem escolher demandar, no momento, apenas contra o devedor principal. Logo, não há que se falar em nulidade da sentença ou sua reforma nesse aspecto. II - O refinanciamento ou a renegociação do débito decorrente de contrato de crédito educativo possui caráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não a proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas na Lei n.º 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. III – A utilização da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. IV – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), decidiu pela impossibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos do FIES. V – A Medida Provisória 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001, norma específica do FIES, autoriza a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, a qual é admitida, porém, somente nos contratos celebrados após a aludida data. Dessa forma, só é admitida a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, o que não é o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 17/05/2001, vedada, portanto, a capitalização de juros no cálculo da dívida. Deve a sentença ser reformada neste particular. VI - A aplicação da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano possui expressa previsão contratual (cláusula décima quinta) e tem por fundamentos o art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e o art. 6º da Resolução Conselho Monetário Nacional - CMN nº 2.647/99. VII - Não há falar em inclusão de encargos contratuais depois de consolidado o débito, pois os encargos não mais se regulam pelos termos da avença, mas sim pelos índices praticados pelo Poder Judiciário, o que é passível de pronúncia de ofício VIII – Apelação do segundo apelante parcialmente provida, para afastar a capitalização de juros. IX – Apelação da primeira apelante/CEF desprovida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do segundo apelante e NEGAR PROVIMENTO à apelação da primeira apelante/CEF, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator