Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001069-92.2024.4.06.9999/MG
APELANTE: RAINER GUIMARAES OLIVEIRA DUTRA
ADVOGADO(A): CAMILA CELIS DA SILVA DORNELES (OAB MG185449)
ADVOGADO(A): REYNALDO AUGUSTO TORRES DE BRITO (OAB MG077317B)
ADVOGADO(A): LUDMILLA CAVALCANTI DE BRITO GONCALVES (OAB MG174998)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, com alegação de incapacidade laborativa oriunda de infortúnio ocorrido no exercício de suas atividades profissionais.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o demandante percebeu, em determinados períodos, benefício previdenciário de natureza acidentária, bem como que foram juntados laudos médicos e periciais, inclusive oriundos da Justiça do Trabalho, nos quais se reconhece a existência de redução funcional grave e incapacidade permanente, com nexo causal direto entre o acidente sofrido e as limitações funcionais apresentadas.
Constata-se, ainda, que o pedido inicial encontra-se fundamentado em evento tipicamente acidentário, havendo alegação expressa de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a incapacidade laborativa, de modo que o benefício postulado decorre, em essência, de acidente de trabalho.
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que dispõe em seu no artigo 109, inciso I:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. súmulas n. 501/STF e n. 15/STJ).
Observa-se que a ação versa direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no artigo 109, §3º, da CF/1988, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
O entendimento jurisprudencial prevalecente é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado artigo 109, I, da CF/1988, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para o processamento do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.