Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: OLITEL SERVICOS ELETRICOS E COMERCIO LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO SUPERIOR DE 6 ANOS ENTRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA E A SENTENÇA. TEMA 566/STJ. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO CORRESPONSÁVEL. NÃO PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO A REQUERIMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – A prescrição intercorrente, estabelecida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, caracteriza-se pela inércia processual do credor por determinado período de tempo, qualificada pela impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja por não ter sido encontrado o devedor ou mesmo por não se identificar bens penhoráveis. 2 – Igualmente, no julgamento do REsp 1.340.553, em 16/10/2018, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. (Tema nº 566 do STJ). 3 – No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 20/3/2007, tendo a União sido intimada da tentativa frustrada da citação da empresa executada em 4/6/2007, sem qualquer diligência na busca da sua citação e, quiçá, na efetivação da penhora dos seus bens. 4 – A União, também, requereu o redirecionamento da execução em face de sócio-gerente, o que foi deferido em 11/2/2008. Tal causa de interrupção do prazo prescricional não modifica a situação fática, uma vez que a exequente sequer promoveu a citação deste executado, não realizando o depósito prévio para a diligência por oficial de justiça, e requerendo a suspensão do feito por 120 dias. Após mais de 6 anos sem qualquer diligência, a União foi intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, não indicando qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 5 - Nesse caso, a intimação para prosseguir a execução e pagar a diligência do oficial de justiça deve ser equiparada à intimação da certificação da não localização do devedor, para os efeitos do art. 40, da LEF e REsp n. 1.340.553/RS. Afinal, a omissão do próprio exequente impossibilitou inclusive a tentativa de citação. Precedentes do STJ e do TRF6. 6 – Apelação da União não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO 0013042-09.2017.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe