Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3144624/MG (2026/0005855-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: MULTILASER INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, ELETRONICOS E OPTICOS LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DA CUNHA FERREIRA DE MOURA - SP291470
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fl. 3.839): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. RENÚNCIA FISCAL. DIREITO À EXCLUSÃO. ERESP 1.517.492/PR. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. 1 – Trata-se de ação de mandado de segurança em que se visa o reconhecimento do direito de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, valores relativos a créditos presumidos de ICMS. 2 – O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.517.492/PR, pacificou entendimento de que não é devida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ainda, afirmou que a exclusão é incondicionada, sem qualquer limitação, não se aplicando as disposições contidas na Lei nº 12.973/2014 e as alterações dadas pela Lei Complementar n.º 160/2017 (Precedentes nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3 – Diante do direito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL, é de se reconhecer que a compensação declarada deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro das contas (Temas nºs 265 e 345 do STJ), e de acordo com a disposição do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 4 – Provimento parcial da apelação da União e da remessa necessária apenas no que tange às limitações legais do direito à compensação. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante afirma (fl. 3.863): A discussão envolve crédito público — exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL —, cuja defesa restará grave e irreparavelmente lesionada pela manutenção da r. decisão recorrida. Como o dano que aqui se esboça afeta a atuação estatal, repercutindo diretamente sobre todos os cidadãos, indiscutíveis, também, os reflexos de natureza econômica e social que a manutenção da decisão recorrida importará. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 3.895/3.912). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.416/STJ), e foi assim delimitada: Definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023. (REsps 2.221.127/PE, 2.171.374/RS, 2.188.361/RS, e 2.188.282/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES