Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006508-54.2014.4.01.9199.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
APELADO: MAURICIO BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: GILMAR JOSE MINKS - PR39989-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.457/2007. RECURSO PROVIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006508-54.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAURICIO BOTELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILMAR JOSE MINKS - PR39989-A RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006508-54.2014.4.01.9199 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipanema/MG que, em competência delegada, afastou a ilegitimidade passiva arguida pela autarquia previdenciária e julgou procedentes os embargos de terceiro n. 0024396-92.2010.8.13.0312, para determinar o cancelamento da constrição de bem do embargante procedida nos autos da execução fiscal n. 0029148-83.2005.8.13.0312. Em suas razões recursais, sustenta o INSS que, com a entrada em vigor da Lei 11.457/07, todos os processos que versavam sobre contribuições previdenciárias, referentes a créditos inscritos ou não em dívida ativa, a partir de 01/04/2008, passaram a ter como representante judicial a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, portanto o INSS não poderia exercer a defesa porque parte ilegítima para responder aos presentes embargos de terceiro, descabendo sua condenação em honorários. Requer a reforma da sentença, para afastar a condenação a ele imposta, invertendo-se o ônus da sucumbência. Sem contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0006508-54.2014.4.01.9199 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Para deslinde da controvérsia, há de verificar se o INSS é (ou não) parte legítima para figurar no polo passivo destes embargos de terceiro. Verifica-se que a execução fiscal na qual foi determinada a constrição impugnada pelo embargante lastreia-se em crédito decorrente de descumprimento de confissão de dívida fiscal relativa a contribuições sociais das competências do período de 05/92 a 11/92. Embora tenha sido a execução fiscal ajuizada pelo INSS, com a entrada em vigor da Lei 11.457/07, por força do disposto em seu art. 16 a representação judicial das demandas que tinham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias passou para a União Federal/PFN. Confira-se: “Art. 16. A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União. § 1º A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. (…)” A Lei 11.457/07 foi publicada em 16/03/2007, portanto, a partir de 01/04/2008, o INSS não poderia mais exercer a defesa judicial nos feitos relacionados às dívidas ativas transferidas à União, caso dos autos, evidenciando a ilegitimidade passiva do INSS para responder aos presentes embargos de terceiro, cuja distribuição se deu em 07/02/2014. Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação para, reconhecendo a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, reformar integralmente a sentença e julgar extinto o feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Os embargos de terceiro foram opostos contra o INSS e, embora tenha a autarquia se manifestado nos autos alegando sua ilegitimidade (ID 259458794 – págs. 36/37), o embargante insistiu que deveria o INSS permanecer no polo passivo da demanda. Assim, pelo princípio da causalidade, condeno o embargante a pagar ao INSS honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor bloqueado, devidamente atualizado. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0006508-54.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de apelação contra a sentença que, em competência delegada, afastou a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da constrição de bem do embargante procedida nos autos da execução fiscal. 2. A execução fiscal na qual foi determinada a constrição impugnada lastreia-se em crédito decorrente de descumprimento de confissão de dívida fiscal relativa a contribuições sociais. Embora tenha sido a execução fiscal ajuizada pelo INSS, com a entrada em vigor da Lei 11.457/07, por força do disposto em seu art. 16 a representação judicial das demandas que tinham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias passou para a União Federal/PFN. 3. A Lei 11.457/07 foi publicada em 16/03/2007, portanto, a partir de 01/04/2008, o INSS não poderia mais exercer a defesa judicial nos feitos relacionados às dívidas ativas transferidas à União, caso dos autos, evidenciando a ilegitimidade passiva do INSS para responder aos presentes embargos de terceiro, cuja distribuição se deu em 07/02/2014. 4. Sendo ilegítimo o INSS para figurar no polo passivo da ação contra ele ajuizada, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe (art. 485, VI do CPC). 5. Apelação provida para, reconhecendo a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, reformar integralmente a sentença e julgar extinto o feito sem exame de mérito. Pelo princípio da causalidade, o embargante, que ajuizou a ação contra parte ilegítima, é condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator