Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002398-74.2009.4.01.3803.
APELANTE: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS/CRMG
APELADO: AF DOIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELADO: EVELYN ARANTES FERREIRA BOVE - MG92841 E M E N T A ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, ORA APELADA, PROMOVER A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL, INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NA MENCIONADA ORDEM. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO (LEI Nº 3.857/1960, ART. 18), BEM ASSIM DE INADEQUADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE EXIJA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, OU MESMO DE DANO À ESFERA JURÍDICA DAS PESSOAS QUE SE UTILIZEM DESTES PROFISSIONAIS. INOCORRENTE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA A FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDAS NA ESPÉCIE. NÃO SUBMISSÃO, DOS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS DE MÚSICOS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO, À FISCALIZAÇÃO DA OMB. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO QUE SE REPORTA AOS PROFISSIONAIS DA MÚSICA. LEI Nº 3.857/1960. APRESENTAÇÕES CONTRATADAS PELA ORA APELADA QUE NÃO APRESENTAM RISCO À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO PARA SE FALAR EM NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUIDADO COM O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade empresária ora apelada para o manejo do Mandado de Segurança quando seu propósito seja, apenas e tão somente, de obter verdadeiro salvo conduto para realizar contratação precária de profissional para apresentação musical. 2. Inexistência de ofensa à legislação de regência (Lei nº 3.857/960, art. 18), bem como de inadequado exercício de atividade que exija qualificação técnica específica, ou mesmo de dano à esfera jurídicas das pessoas que se utilizem de profissionais músicos. Inocorrente, por conseguinte, de interesse público relevante para a fiscalização e imposição de reprimendas na espécie. 3. Os contratantes dos serviços de músicos, pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as pessoas jurídicas de direito público, não se submetem à fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, nem devem ser compelidos a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais da música, nos termos da Lei nº 3.857/1960, não ao contratante. Precedentes do TRF1. 4. Precedente da Terceira Turma desta Corte, no sentido de que o STJ firmou entendimento de que a atividade de músico, para o exercício da profissão, não depende de inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil. 5. Apelação e Remessa Necessária não providas. Manutenção da sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002398-74.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS/CRMG POLO PASSIVO:AF DOIS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVELYN ARANTES FERREIRA BOVE - MG92841 RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002398-74.2009.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Minas Gerais no Id 70684530 Págs. 190 a 203 para impugnar sentença do Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, submetida ao Reexame Necessário, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de fiscalizar e impedir a autuação dos músicos fundamentada na inexistência de inscrição na OMB [Id 70684530 – Págs. 158 a 162]. Alega o apelante, em apertada síntese, a ilegitimidade ativa da sociedade empresária impetrante, por se tratar de questão que envolveria autorização para contratar terceiros indeterminados para realizar evento, é dizer, a pretensão teria sido a de obter verdadeiro salvo conduto para realizar contratações de forma precária. Sustenta a inexistência de ato coator na espécie, bem assim que seu desiderato estatutário de garantir a melhoria das condições sociais e de trabalho dos musicistas, e que seria necessário, in casu, distinguir “livre expressão artística e manifestações culturais” de “atividade profissional”, sob pena de maus tratos ao princípio da isonomia. Sem contrarrazões, subiram os autos à Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do apelo e da Remessa Necessária [Id 70684530 – Págs. 217 a 223] É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002398-74.2009.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade empresária impetrante AF Dois Empreendimentos Ltda. Como bem pontuado pelo juízo a quo na sentença recorrida, não há falar que o ora apelada tivesse ingressado em juízo para a defesa de direito alheio, no caso, dos músicos que lhe prestariam serviços, mas sim para evitar que fosse penalizado por eventual descumprimento do art. 18 da Lei nº 3.857/1960. No mérito, melhor sorte não socorre a apelante. Como bem fundamentado na sentença recorrida, a CRFB, em seu art. 5º, incs. IX e XIII, garantiu a livre expressão artística e o livre exercício profissional como direitos fundamentais individuais, devendo a fiscalização do exercício profissional observar o interesse público quando o inadequado o exercício de atividades que exijam qualificação técnica específica possa causar dano à esfera jurídica das pessoas que se utilizem destes profissionais, o que é a hipótese do Clube impetrante. Inocorrente interesse público relevante para a fiscalização, e, por conseguinte, a imposição de reprimendas ao Clube impetrante, até porque desnecessária a inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos, mormente neste caso, em que as apresentações que o impetrante pretendia levar a termo não apresentavam risco para a sociedade. Lado outro, sequer se poderá falar em necessária observância ao recolhimento de contribuições e cuidado com o Erário. Nesse sentido trafega a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, à qual integro (ApelRemNec 0063879-37.2015.4.01.3800, Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, T3, unânime, julgado em 18/06/2024): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MÚSICOS ESTRANGEIROS. COBRANÇA DE TAXA. ART. 53 DA LEI 3.857/60 E ART. 25 DA LEI 6.533/78. INEXIGIBILIDADE. 1. A competência para o processamento e julgamento da causa se inclui dentre aquelas que a Constituição Federal atribui à Justiça Federal, pois a impetrante busca desonerar-se do pagamento de taxa cujo recolhimento a lei determina seja feito em nome da Ordem dos Músicos do Brasil/OMB que é uma autarquia federal, o que impõe o conhecimento da demanda pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ressai evidente, ainda, que não se trata de ação oriunda da relação de trabalho mas sim relação de natureza administrativa. Precedente do STF. 2. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento submetido ao rito da repercussão geral previsto no artigo 543-B do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a atividade do músico não depende de inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil ou do pagamento de anuidades. 3. A atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. Por isso é incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 4. O mesmo entendimento deve ser aplicado ao músico estrangeiro, afastando-se a cobrança de qualquer taxa em razão da sua apresentação em território nacional. 5. Apelação e remessa necessária não providas. Convém esclarecer que o precedente da Corte da Legalidade indicado na ementa acima, oriundo da sistemática dos recursos repetitivos, ostenta extraordinária eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, mercê de sua transcendência social, econômica e jurídica. E mais, inexiste suporte fático-jurídico para se levar a termo a diferenciação defendida pelo apelante entre “livre manifestação artística e cultural” com “atividade profissional”, e, por conseguinte, é desnecessária a inscrição reclamada pelo Conselho apelante, uma vez que o impedimento do exercício profissional da atividade de músico não inscrito acarretaria maus tratos a dispositivos constitucionais contidos no art. 5º, incs. IX e XIII, da CRFB, que, ao fim e ao cabo, prevalece sobre o que disposto na Lei nº 3.857/1960, sem que, lado outro, a conclusão acima represente qualquer prejuízo ao profissional musicista. Não fora isto, de acordo com inúmeros precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os contratantes dos serviços de músicos, pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as de direito público, não se submetem à fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, nem devem ser compelidos a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais da música, nos termos da Lei nº 3.857/1960, não ao contratante. Na dicção da mencionada Corte, inexiste relação jurídica entre as partes deste feito (estabelecimentos que contratam os serviços de músicos, e mesmo de Municípios em casos tais), e o Conselho em questão. Nesse sentido: AC 0062456-15.2013.4.01.9199, Ângela Catão, T7, unânime, e-DJF1 30/08/2019; AC 0028041-33.2015.4.01.3800, Ângela Catão, T7, unânime, e-DJF1 30/08/2019; AC 0026085-18.2024.4.01.9199, Eduardo Morais da Rocha, Convocado, T7, unânime, e-DJF1 29/09/2017; AC 0010601-36.2009.4.01.9199, Leão Aparecido Alves, T5, unânime, e-DJF1 05/04/2016; AC 0036454-47.2009.4.01.9199, Souza Prudente, T8, unânime, e-DJF1 13/05/2011.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0002398-74.2009.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)