Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1002033-73.2024.4.06.9999.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
APELADO: COMERCIAL FERREIRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO PROCESSO: 1002033-73.2024.4.06.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045218-78.2010.8.13.0708 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:COMERCIAL FERREIRA LTDA DECISÃO
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região COMERCIAL FERREIRA LTDA 1002033-73.2024.4.06.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos tributários executados. Decido. A matéria em exame não merece maiores digressões. Segundo a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apesar da súmula editada, sempre houve diversas dúvidas sobre o procedimento prático, o que levou o STJ em 2018, no julgamento do REsp 1.340.553, a destrinchar o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, definindo como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Assim, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, haverá a suspensão do processo por 1 (um) ano iniciando automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública. O despacho do magistrado, determinando a suspensão, deixa de ser condição indispensável para início do lapso temporal. b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; A partir desse julgado tornou-se dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto à ciência do fim do prazo de suspensão. c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Firmou-se, pois, o entendimento de que, encerrado o prazo de 01 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na hipótese dos autos, a prescrição foi interrompida pela citação da parte executada em 23/02/2011. Em 10/07/2013, houve a tentativa frustrada de penhora on line de valores nas contas da empresa devedora, com ciência pelo Instituto exequente em 13/08/2013, iniciando-se, nessa data, a suspensão do processo por 1 (um) ano. Consumado esse prazo de 01 (um) ano de suspensão, ou melhor, em 13/08/2014, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, com data para término em 13/08/2019. Ocorre que antes de transcorrido o prazo prescricional, mais precisamente em 20/03/2018, houve constrição de bens da executada, conforme auto de penhora registrado à fl. 62, do ID 299030621, fato que interrompeu novamente a prescrição. Em que pese a ausência de êxito na alienação dos bens objeto da penhora, a contagem do prazo referente à prescrição intercorrente deverá se reiniciar a partir da realização da hasta pública infrutífera (agosto de 2022). Assim sendo, na data em que proferida a sentença, 07/11/2023, não havia transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual dou provimento à apelação do INMETRO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 932, V, do CPC. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Belo Horizonte, data do registro. RICARDO MACHADO RABELO Desembargador Federal Relator