Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000278-55.2021.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000278-55.2021.4.01.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: CLEIDE APARECIDA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793)
ADVOGADO(A): DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR (OAB MG115487)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR TITULAR DE CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, EXCLUIU A UNIÃO DO POLO PASSIVO, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO BANCO PARA RESPONDER POR VALORES DECORRENTES DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO POR AUSÊNCIA DE ATO DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida no âmbito de ação ajuizada por correntista visando à restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta individual vinculada ao PASEP, bem como ao recebimento dos consectários legais.
2. Na origem, o juízo de primeira instância entendeu pela ilegitimidade passiva da União, afirmando que a demanda não versava sobre atos do Conselho Diretor do Fundo PASEP, mas sobre falhas na administração individual da conta de titularidade da autora. Assim, reconheceu a ilegitimidade da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na comarca de domicílio da parte autora.
3. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação sustentando que o pedido formulado pela autora envolveria o pagamento integral do saldo das cotas do PASEP, o que envolveria valores controlados e geridos exclusivamente pela União. Argumentou, ainda, que seria parte ilegítima para responder por eventual pagamento diverso daquele definido pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo mero executor do programa. Requereu, assim, o reconhecimento da competência da Justiça Federal e da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação de ressarcimento por saques indevidos, desfalques e falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e
(ii) saber se, diante da ilegitimidade da União, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia trazida pelo recurso está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por ocasião do julgamento do Tema 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos. No referido precedente, firmou-se entendimento no sentido de que:
(i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta individual do PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de incidência dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa;
6. A discussão, portanto, não envolve o questionamento dos critérios normativos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, mas sim a execução contratual e a correta administração das contas individuais. Nessa hipótese, não há atribuição de responsabilidade direta à União, que não figura como gestora operacional das contas vinculadas ao PASEP.
7. A União foi corretamente excluída do polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação limita-se à definição dos parâmetros normativos gerais do programa, cabendo ao Banco do Brasil a gestão e operacionalização das contas dos participantes.
8. Com a exclusão da União do feito, resta ausente o critério de competência federal previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, nos termos da sentença recorrida.
9. A argumentação recursal do Banco do Brasil, ao sustentar que seria parte ilegítima para responder por valores distintos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, não desconstitui os fundamentos consolidados no Tema 1.150 do STJ, cuja aplicação é cogente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido, para manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade da União, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Tese de julgamento:
"1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações de ressarcimento decorrentes de saques indevidos, desfalques e ausência de remuneração correta em contas individuais vinculadas ao PASEP.
2. A União não possui legitimidade passiva nas ações que não envolvem questionamento de atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PASEP, mas apenas execução da gestão das contas.
3. A competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse direto da União."
Legislação relevante citada: CPC, art. 927, III; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantida incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 06 de março de 2026.