Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001108-89.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO GONCALVES GOMES (OAB RJ121350)
ADVOGADO(A): HENRIQUE COELHO DA ROCHA GOBBI (OAB MG124784)
ADVOGADO(A): EDUARDO MACEDO LEITAO (OAB MG143743)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO. SALDO RESIDUAL IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta execução fiscal em razão do pagamento integral do débito pelo executado, no valor de R$ 2.169,67. Ainda que não tenha ocorrido a conversão do depósito judicial em renda, entendeu-se que eventual saldo remanescente seria irrisório, inferior ao valor de R$ 10.000,00 fixado como limite mínimo para prosseguimento de execuções fiscais, conforme a Resolução CNJ nº 547/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial do valor integral do débito autoriza a extinção da execução fiscal; e (ii) determinar se o saldo residual inferior ao patamar de R$ 10.000,00 impede a continuidade da execução fiscal, por ausência de interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O depósito judicial do valor de R$ 2.169,67, correspondente à totalidade da dívida executada, configura o adimplemento da obrigação, sendo suficiente para a extinção da execução fiscal.
A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como diretriz a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, desde que verificada a ausência de movimentação útil por mais de um ano ou a inexistência de bens penhoráveis, aplicando-se inclusive aos casos com saldo residual após pagamento parcial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), firmou a tese de que a extinção da execução fiscal de pequeno valor é legítima por ausência de interesse de agir, exigindo, para eventual reajuizamento, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo hipótese de comprovada inadequação.
A jurisprudência do TRF6, em consonância com o entendimento do STF, reconhece que o interesse de agir não subsiste quando, após a satisfação do débito principal, resta apenas saldo irrisório, reafirmando a necessidade de racionalidade e utilidade prática no exercício da jurisdição.
A ausência de conversão em renda do depósito judicial não impede a extinção do feito, desde que o valor principal esteja integralmente garantido e que eventual saldo não seja suficiente para justificar a continuidade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O depósito judicial do valor integral da dívida executada satisfaz a obrigação e justifica a extinção da execução fiscal.
A continuidade da execução fiscal não se sustenta quando o valor remanescente é irrisório e inferior ao limite mínimo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.
A ausência de interesse de agir impede o prosseguimento de execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TRF6, AC 1000500-14.2020.4.01.3806, Rel. Juíza Convocada Cristiane Miranda Botelho, 4ª Turma, j. 22.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, ficando ressalvada à exequente a conversão em renda do depósito realizado na origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.